
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000752-04.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CIVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de Reclamação, ajuizada pela parte ALPHAVILLE URBANISMO S.A em face de decisão proferida pela 2ª TURMA RECURSAL CIVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA nos autos do recurso inominado sob nº. 0027187-51.2013.8.18.0001 em que litiga com IRISMAR DANTAS DA SILVA.
O presente feito foi distribuído às Câmaras Reunidas Cíveis, especificamente à minha relatoria, dada sua competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; conforme o entendimento da Resolução nº. 03/2016 do STJ.
Todavia, do cômputo dos autos, visualizo a condição de impedimento deste Órgão, vez que atuei nos autos da ação de referência, nº 0027187-51.2013.8.18.0001; destaco id. 5361716 pág. 79.
Neste ponto, o Código de Processo Civil dispõe o que segue:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(..)
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
(..)
Portanto, reconhecido o impedimento, deve a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000752-04.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
Réu2ª TURMA RECURSAL CIVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI
Publicação02/05/2023