TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0714992-83.2019.8.18.0000
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ROMULO DOS SANTOS LIMA
REQUERIDO: RAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM, DOMINGOS FERREIRA FLORINDO, MARCIA MARIA DE JESUS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE ACOLHE PARCIALMENTE. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que se constatou erro material na ementa da decisão, todavia, inexiste a omissão apontada. 3. Embargos conhecidos e acolhidos em parte.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto nos autos do processo originário n° 0000734-74.2009.8.18.0028.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de suposto erro material e omissão constante da decisão, vez que alega o equívoco na menção de ação com matéria diversa do caso em tela e omissão quanto à alegação de risco de desabamento dos imóveis objetos da lide. Nestes termos:
“Inicialmente, insta frisar que a Decisão Monocrática publicada está maculada por grave erro material, visto que faz menção a uma AÇÃO DE DESPEJO, MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA AÇÃO EM COMENTO, o que leva a crer que suas alegações podem ter sido fundamentadas tomando por referência ação diversa da que fora julgada pelo juízo a quo.Ora, o alegado erro material nitidamente se verifica da simples leitura do decisium publicado, visto que, nas primeiras linhas da Ementa, nota-se que este Douto Juízo se refere a ação diversa, e não da ação abordada por esta Seguradora, ora Embargante, em sua Petição de Tutela de Urgência.
Ademais, este douto juízo incorreu em OMISSÃO, visto que fundamentou sua decisão na alegação de risco de desabamento dos imóveis objetos da lide, quando, em verdade, sequer houve realização de prova pericial nos autos para aferir os alegados riscos! Assim, em que pese as argumentações lançadas nas oportunidades em que esta Seguradora pôde comparecer aos autos, demonstrando a impertinência das alegações da Parte Embargada, e mesmo sem haver comprovação do risco de desmoronamento nos imóveis, o D. Juízo a quo, em uma sentença rasa, ausente de pressupostos e fundamentação, atropelou a regra de distribuição de competência estabelecida no ordenamento jurídico pátrio, e entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais, deferindo, em sede de Sentença, a antecipação de tutela que se confunde com o mérito da lide. ”
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal o suposto erro material da decisão no que se refere à ementa, a qual fez menção à processo de matéria diversa da discutida na presente Tutela Antecipada Antecedente com fim de concessão de efeito suspensivo à Apelação.
Neste ponto, visualizo que assiste razão à alegação da parte embargante, isto porque constata-se a existência de erro material sanável na ementa da referida decisão monocrática, razão pela qual deve-se sanar.
Destarte, onde se lê:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM PROCESSO QUE DETERMINOU O DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 1. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença sob a alegação de risco de sérios prejuízos. 2. Requisitos não demonstrados. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que se não se impõe. 3. Impossibilidade de suspensão dos efeitos da sentença que devidamente fundamentada reconhece a existência do direito e bem como o risco de desabamento dos imóveis. 4. Tutela antecipada indeferida.
Leia-se:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE INDEFERIDA. 1. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença sob a alegação de risco de sérios prejuízos. 2. Requisitos não demonstrados. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não se impõe. 3. Impossibilidade de suspensão dos efeitos da sentença que devidamente fundamentada reconhece a existência do direito e bem como o risco de desabamento dos imóveis. 4. Tutela antecipada indeferida.
Outrossim, alegou-se nos embargos de declaração a omissão na fundamentação da decisão no que se refere ao risco de desabamento dos imóveis objetos da lide.
Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura da decisão atacada é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à análise de concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório solução foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco:
Sobre os fundamentos jurídicos existentes no ordenamento processual brasileiro a respeito da concessão de efeito suspensivo, temos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
Compulsando os autos, observo se tratar de situação fática que reclama providência urgente. Ocorre que, no caso, a reversibilidade da demanda poderia ensejar sérios prejuízos não à parte requerente, mas a parte requerida, especialmente por tratar-se, na ação de origem de imóveis que estão em risco de desmoronamento devidamente comprovado através de perícia anexada aos autos, ao contrário do que aponta o ora requerente.
Ante o exposto, reconhecendo não restarem presentes os requisitos ensejadores do pleito liminar, denego o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos até julgamento do mérito do recurso de apelação, na forma do art. 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC.
Portanto, neste ponto, não prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração da decisão judicial por via sabidamente inadequada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos aclaratórios, para sanar o erro material constante na ementa da decisão proferida.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER parcialmente os embargos aclaratórios, para sanar o erro material constante na ementa da decisão proferida, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0714992-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuRAIMUNDA PEREIRA DE AMORIM
Publicação19/06/2023