Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0830709-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO AO FILHO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. 2. A supressão da informação resultou na expectativa da paciente de que não engravidaria após a realização do procedimento de laqueadura tubária, o que fez com que a autora não adotasse outros métodos contraceptivos. 3. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, considerando que a falta de informação, in casu, tolheu o direito da parte autora à autodeterminação quanto ao planejamento familiar. 4. Valor da condenação fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. 5. Incabível o pedido de pensionamento, uma vez que a obrigação precípua no sustento da prole é dos pais, não podendo ser delegada para o hospital. O menor não faz parte da lide, sendo ilegítima a mãe para postular, em nome próprio, interesse de terceiro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830709-43.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830709-43.2021.8.18.0140

APELANTE: GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO, LAMISSE DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO AO FILHO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. 

2. A supressão da informação resultou na expectativa da paciente de que não engravidaria após a realização do procedimento de laqueadura tubária, o que fez com que a autora não adotasse outros métodos contraceptivos. 

3. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, considerando que a falta de informação, in casu, tolheu o direito da parte autora à autodeterminação quanto ao planejamento familiar.

4. Valor da condenação fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. 

5. Incabível o pedido de pensionamento, uma vez que a obrigação precípua no sustento da prole é dos pais, não podendo ser delegada para o hospital. O menor não faz parte da lide, sendo ilegítima a mãe para postular, em nome próprio, interesse de terceiro. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por George dos Santos Damasceno e Lamisse da Silva Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Fundação Municipal de Teresina - FMS. 


Na Ação de Indenização por Danos Morais, em síntese, os autores requerem pagamento de pensão mensal correspondente a alimentos provisórios e indenização por danos morais considerando a não realização de procedimento médico (laqueadura), que pôs em risco a saúde da requerente e do feto por ela desejado.


Na sentença (Id. 7039013), o juízo de origem, por entender que não houve comprovação do nexo causal entre a gravidez e a eventual obrigação do ente público, julgou improcedente o pedido dos autores. 


Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível (Id. 7039117), alegando que os documentos anexados aos autos comprovam o nexo causal, pois a cirurgia de laqueadura deveria ter sido feita no momento do parto do segundo filho.


A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 7039122), alegando que não houve negligência ou omissão médica e que ao recurso deve ser negado provimento. 


O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 


É o relatório.


 


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.


Compulsando os autos, verifico que, em 2016, a Sra. Lamisse da Silva Pereira, grávida de seu segundo filho e histórico médico de hipertensão, buscou o Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de laqueadura tubária, conforme Ficha de Pré- Avaliação (Id. 7038990, pág. 3).


Contudo, ainda que seguido o procedimento exigido para a realização da cirurgia de laqueadura no momento do parto, o profissional médico não a concretizou e não informou à autora.


Pois bem. 


A priori, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária a todos os entes da federação, nos termos do artigo 198, § 1º, da Constituição Federal. 


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

[...] 

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 


Do mesmo modo, a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre o dever do Estado, em suas três esferas, nos seguintes termos: 


Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 

[...] 

Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).  


Como se pode notar, o ente estadual e o municipal podem figurar no polo passivo de ação que tem como objetivo a garantia do direito à saúde, o que abrange, certamente, a responsabilidade civil pela má prestação do respectivo serviço. 


A propósito deste tema, veja-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 

1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 

2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 

3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. 

(AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) 


Nesse viés, segundo consta do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil atribuída ao ente público será pelos danos que seus agentes causarem, a terceiros, por ação ou omissão, podendo ser de duas modalidades, objetiva ou subjetiva, in verbis


Art. 37 

(...) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 


Para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do estado, mostra-se necessário a comprovação da existência de três elementos, quais sejam: a) a conduta, comissiva ou omissiva; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo causal, entre a conduta e o dano.


No presente caso, ainda no período de pré-natal, a apelada solicitou a realização do procedimento de laqueadura, tendo em vista que passava por gravidez de risco (Id. 7038990, pág. 3). 


O procedimento estava de acordo com o contido no inciso II do artigo 10 da Lei n. 9.263/1996, que estabelece regras acerca da possibilidade da realização da cirurgia de laqueadura tubária. Veja-se: 


Art. 10 

[...] 

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.


Assim, da narrativa fática da petição inicial, é possível constatar que a apelada estava certa de que a cirurgia de laqueadura havia sido realizada na ocasião do parto, ajuizando a demanda em face da falha no dever de informação quanto à não realização do procedimento em questão.


Nesse contexto, a conduta dos apelantes gerou legítima expectativa de que seria realizado o procedimento de laqueadura no mesmo ato do parto.


Conclui-se, portanto, pela falha grave na prestação de serviço, pois, dois anos depois, foi surpreendida por uma gestação que representou risco à sua saúde, considerando seu histórico médico. 


Assim, analisando atentamente as provas produzidas nos autos, tenho que deve ser modificada a sentença de primeiro grau, pois a parte autora não foi devidamente informada pelo hospital e pelo médico acerca da não realização do procedimento de laqueadura tubária. 


Nesse diapasão, considerando inexistir nos autos qualquer indicativo seguro quanto ao cumprimento do dever de informar à paciente acerca de todos os riscos de uma posterior gravidez, tem-se por evidenciado o dever de indenizar. 


A indenização, nesse sentido, não se deve pela ocorrência de uma gravidez, já que a laqueadura não constitui método inteiramente seguro, mas do abalo gerado pela falta de informação sobre a possível gestação. 


O nexo causal se caracteriza na medida em que a supressão da informação foi geradora da expectativa de que, realizado o procedimento, não seria possível uma nova gravidez, incentivando a autora a não adotar outros métodos contraceptivos. 


A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 


RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. SOLIDARIEDADE. LAQUEADURA TUBÁRIA. FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A FALIBILIDADE DO MÉTODO CONTRACEPTIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. GRAVIDEZ ECTÓPICA DE RISCO. RETIRADA DA TROMPA E DO FETO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. O dever de informação é consectário lógico da boa-fé objetiva, e seu descumprimento, por si só, configura negligência, apta a gerar a obrigação de indenizar do médico, com base no art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez comprovada a culpa do médico que faz parte do corpo clínico do hospital, este responde solidariamente ao profissional. Pela Teoria da Carga Dinâmica da Prova, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzila. Ausente  demonstração, no caso, de que o médico, ao realizar laqueadura tubária bilateral, tenha esclarecido à paciente sobre a falibilidade - ainda que mínima - do procedimento. Doutrina de Miguel Kfouri Neto: "A possibilidade de recanalização espontânea ou de gravidez extra tubária, embora estatisticamente pequena, é real e independe da atuação do profissional. Por isso, incumbe ao médico provar que esclareceu tais circunstâncias ao paciente, orientou-se sobre os cuidados pós-operatórios (manutenção, durante certo tempo, das cautelas contraceptivas)." Há nexo causal entre a omissão e os danos, pois se soubesse que a esterilidade não estava 100%garantida, a apelante poderia ter tomado outros cuidados a fim de evitar a gravidez indesejada. Danos morais causados pela dor experimentada pela paciente, que teve uma gravidez ectópica, a qual resultou na retirada da trompa e do feto, bem como por seu marido, em razão da perda do filho. Quantificação do valor indenizatório, considerando a probabilidade de o evento danoso não ter ocorrido, acaso fornecida a informação faltante. Método de arbitramento semelhante aos casos de perda de uma chance. Indenização fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) para a autora e em R$4.000,00 (quatro mil reais) para o autor. Honorários fixados em 10% sobre a condenação. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Apelação Cível nº 70069844520, Relator o Desembargador Túlio de Oliveira Martins, Décima Câmara Cível, julgada em 01/09/2016, DJe 23/09/2016) 


Estabelecido o descumprimento do dever de informação e o consequente dever de indenizar, passa-se a analisar a extensão dos danos. 


Quanto aos danos morais indenizáveis, esses se verificam in re ipsa, se presumem, pois decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera da pessoa lesada. Os danos morais, nessa circunstância, decorrem diretamente do ilícito civil, sem que se exija qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.

Relativamente à quantificação dos danos morais, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 


Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 


Partindo de tais premissas, e considerando que a falta de informação suficiente sobre os riscos da falibilidade do procedimento impediu que a autora tomasse cuidado com outros métodos contraceptivos, causando uma gestação não desejada e comprometendo o planejamento familiar da apelante, entendo justa e adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente porque a autora já possuía outro filho e desejou realizar o procedimento justamente para evitar uma gravidez de risco, com juros moratórios incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


No que diz respeito ao pensionamento, entendo que não merece acolhimento a pretensão indenizatória. Apesar de evidenciado a falha dos prepostos da demandada ao não advertirem a paciente dos índices de falibilidade do procedimento cirúrgico contraceptivo eleito, a obrigação precípua no sustento da prole é dos pais, não podendo ser delegada para o Município. Além disso, o menor sequer faz parte da lide, sendo ilegítima a mãe para postular, em nome próprio, interesse de terceiro.


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por George dos Santos Damasceno e Lamisse da Silva Pereira, a fim de condenar a Fundação Municipal de Saúde no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira 

Relator

Detalhes

Processo

0830709-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

GEORGE DOS SANTOS DAMASCENO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

07/06/2023