Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800697-82.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas, provas, e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-82.2018.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800697-82.2018.8.18.0065

Embargante: MARIANA MELO MENESES 

Advogada: Vamário Soares Wanderley De Souza Brederodes OAB/PE nº 69680

Embargados: PREFEITO DE PEDRO II 

                        MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima OAB/PI nº 6.466

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas, provas, e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 7455343 – pág. 1/5) interpostos por MARIANA MELO MENESES, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão (id. 7205981) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014), o que não ficou demonstrado; 2. Não demonstrado, através da prova pré-constituída, eventual contratação precária que configuraria preterição dos aprovados no certame que se efetivou, inexistente direito líquido e certo ensejar a proteção mandamental; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso na análise aprofundada do contexto probatório, onde se demonstrou concretamente que o embargado realizou a contratação direta e precária de engenheiro civil para desempenhar as mesmas atribuições do cargo para o qual a embargante foi aprovada, preterindo, de forma arbitrária e imotivada a candidata aprovada no certame.

Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de, sanando-se a omissão, e conferindo efeito modificativo, seja reformado o acórdão, julgando procedente o pleito autoral.

Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituiçãoporque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

Pois bem.

In casu, não merece prosperar a alegação de omissão, pois, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

A embargante alega que a “falta de exame aprofundado da controvérsia” é fundamento para acusar omissão no acórdão.

Sem razão.

A embargante reforça a tese de que comprovou concretamente a contratação direta e precária de engenheiro civil para desempenhar as mesmas atribuições do cargo para o qual a recorrente foi aprovada, preterindo, de forma arbitrária e imotivada a candidata aprovada no certame.

A embargante repete o argumento de que as funções desempenhadas pelo contratado precário são as mesmas previstas para o cargo de Engenheiro Civil no qual a Embargante foi aprovada. Diz que o valor por ele recebido é o triplo da remuneração mensal do cargo previsto no edital, que tal circunstância seria suficiente para demonstrar a necessidade do Município quanto à nomeação da embargante para o desempenho do cargo em epígrafe.

Acerca da tese, vejamos trecho do acórdão:

Portanto, a tese recursal no presente caso, conforme o precedente do STF alhures, deve prosperar quando surgirem novas vagas e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

In casu, o juiz sentenciante denegou a pretensão, sob a tese de que “o autor não foi preterido na ordem de classificação de convocações, porquanto a mera requisição de contratações precárias pela prefeitura Municipal, por não se confundir com a efetiva contratação, não é suficiente para consubstanciar fato que viole a ordem de classificação dos candidatos." Noutras palavras, o fato de o Município ter realizado contratação em vez de nomear a candidata classificada no concurso não seria suficiente para provar o surgimento de nova vaga, alcançando a colocação da impetrante, pois haveria a necessidade de demonstração da criação da vaga por meio de lei específica.  

Entendo que a conclusão da sentença está de acordo com a jurisprudência pátria. 

Colhe-se dos autos que o Prefeito Municipal de Pedro II deflagrou concurso público por meio do edital nº 001/2014 (id. 3567700 – pág. 1/55), prevendo a existência de 1 vaga para o cargo de Engenheiro (id. 3567700 – pág. 17), com validade 2 anos a partir da homologação (id. 3567700 – pág. 6), realizada em 30/09/2014, que foi prorrogada por igual período (id. 3567697 – pág. 1).

Dessume-se do documento extraído no id. 3567695, que a apelante foi classificada em 2º (segundo) lugar, tendo logrando aprovação, portanto, fora das vagas previstas no edital do certame.

Houve, durante a validade do concurso, a contratação, por prazo determinado (12 meses), de engenheiro civil, mediante inexigibilidade de licitação nº 11/2018/PMPII/PI (processo administrativo nº 1857/2018/PMPII/PI), cujo objeto foi assim definido: “Prestação de serviço de assessoria para elaboração de relatórios, parecer e vistorias de obras do município, com o acompanhamento e alimentação dos sistemas SIMEC, SISMOB e do TCE – obras WEB, no município de Pedro II/PMPII/PI”.

A contratação se refere a cargo de assessor que, como é sabido, é função de confiança, de livre provimento, não se constatando ali, qualquer indício de que houve indicação de alguma pessoa para a função específica para qual a impetrante concorreu. 

Não restou incontroverso nos autos que houve, ainda na validade do concurso, a abertura de vaga para o cargo disputado na mesma cidade. 

Embora o Município tenha contratado profissional, por prazo determinado (12 meses) e mediante inexigibilidade de licitação, antes de expirada a validade do certame anterior, não ficou comprovada a existência de cargo vago. 

O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da mesma Carta Magna, e é regulado pela Lei nº 8.745/1993, que tem por fim a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal.

Repise-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014), o que não ficou demonstrado.” 

Inconcebível, portanto, a alegação de que não houve “nenhuma análise do contexto probatório”, ou que o acórdão só teria se limitado a aduzir que: “Não restou incontroverso nos autos que houve, ainda na validade do concurso, a abertura de vaga para o cargo disputado na mesma cidade”.

Evidencia-se que o julgado não foi, de forma alguma, silente sobre todas as questões.  Pelo contrário, foram bem resolvidas e devidamente apreciadas, embora o julgador nem esteja obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.

O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos. As alegações suscitadas pela recorrente não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.

O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.

A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800697-82.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIANA MELO MENESES

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO II

Publicação

09/06/2023