
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001813-94.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME
PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE RELATOR. ATRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA JULGADORA. ART. 143, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA CÂMARA. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 2. Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Julgadora a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar por impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo. 3. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. 4. Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras de Direito Público, operando-se, oportunamente, a compensação. 5. As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa. 6. Deve ocorrer redistribuição, conforme artigo 143 do Regimento Interno, para outra de Direito Público, efetuando, oportunamente, a compensação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (ID: 5836871 - págs. 129/137) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina– PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, que concedeu a segurança vindicada, confirmando todos os efeitos da liminar já deferida, e determinando ao Superintendente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Zona Centro/Norte a imediata providência de anular a escala de plantão adotada desde 21.03.2005, bem como que se abstivesse de instituir qualquer outra escala semelhante.
Contrarrazões pela parte autora (ID: 5836872 - págs. 07/25).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, este fora distribuído à Relatoria do E. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme se verifica da certidão constante no ID: 5836872, pág. 31.
Após a realização do procedimento devido no âmbito do 2º grau de jurisdição, o feito fora encaminhado para a sessão de julgamento, tendo sido suspenso o julgamento do processo, em razão de decisão não unânime, determinando a retirada de pauta para reinclusão em pauta de julgamento a ser designada, com a convocação de mais dois julgadores (ID: 5836872 - pág. 72).
Em Decisão (ID: 7264246) proferida em 03/06/2022, o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, sucessor do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, declarou-se impedido para atuar no feito, nos termos do art. 144, I, do CPC, determinando, em razão disso, a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição.
Efetivada a redistribuição determinada, os presentes autos ficaram sob minha relatoria.
É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua no parágrafo único, do artigo 930, a regra sobre prevenção. Vejamos.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí no artigo 135-A.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Diante dos dispositivos acima, inegável a prevenção do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para ser Relator do presente instrumental, pois foi o Relator do presente recurso, distribuído em data anterior (vide CERTIDÃO constante no ID: 5836872, pág. 31).
Ocorre que, em virtude da sua aposentadoria, todo o acervo processual que era de sua competência passou a fazer parte da Relatoria do Desembargador nomeado para a sua vaga, no caso, o eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Consta nos autos, Decisão de ID.: 7264246, em que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declarou-se impedido para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 144, I, do CPC.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.
Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.
Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras de Direito Público, operando-se, oportunamente, a compensação.
As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Destarte, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, e em virtude do impedimento do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 143, do Regimento Interno do TJPI, para outra Câmara de Direito Público, efetuando, oportunamente, a compensação.
Intimem-se as partes.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001813-94.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME
Publicação01/05/2023