Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0756655-75.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É competência da instância federal a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito na Justiça Federal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756655-75.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756655-75.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA, SANDRA DE ALENCAR AZEVEDO, CONSTANTINA RODRIGUES DE SOUSA, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, HELENICE PEREIRA SOARES VILANOVA, MARIA ALICE VIEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. É competência da instância federal a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito na Justiça Federal.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756655-75.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA, SANDRA DE ALENCAR AZEVEDO, CONSTANTINA RODRIGUES DE SOUSA, FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, HELENICE PEREIRA SOARES VILANOVA, MARIA ALICE VIEIRA E SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo interposto por ANTONIA CANDIDA DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, em que o magistrado a quo houve por bem declarar a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar o feito, determinando o envio do processo a uma das varas da Justiça Federal, considerando a legitimidade passiva e o interesse da Caixa Econômica Federal para integrar a lide.

Irresignados com a decisão proferida, o presente Agravo de Instrumento foi interposto, em cujas razões os Agravantes sustentam, em síntese, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Ao final, pugnam pela suspensão da decisão agravada e, ato contínuo, seja reformada a decisão agravada, conforme os argumentos expostos, para a manutenção da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação correspondente.

Requereram a gratuidade de justiça.

Deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.

Efeito suspensivo deferido.

É, em síntese, o que importa relatar. Inclua-se o FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, a qual declarou a competência da justiça federal para processar e julgar o feito.

No Informativo 487, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o fundo de compensação de variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para seu julgamento. REsp 1.091.363-SC e REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgados em 11/3/2009”.

No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, conforme informações do douto Juiz a quo manifestou interesse no feito, embora após a decisão agravada.

Nesse contexto, a análise do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e, em consequência, a atração da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, compete a este juízo. É o que se extrai na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 

Portanto, não se discute neste recurso a quem pertença a competência para apreciar e julgar o feito, mas, em verdade, que cabe a Justiça Federal decidir se a Caixa Econômica Federal – empresa pública federal que tem o foro definido na Constituição Federal – tem ou não interesse na lide, o que por conseguinte definirá a competência jurisdicional. Nesse termos está disposto na Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Em análise da situação em tela, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE. EMPRESA PÚBLICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). (negritou-se)

E deste Tribunal:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo “descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais” (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, “nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice” (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019).

Desse modo, verifica-se que a decisão de piso, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, não merece reforma, diante da observância de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0756655-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ANTONIA CANDIDA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

31/05/2023