
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756290-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ALAINY ROSADO LEITAO
AGRAVADO: URSULINO MARTINS NEIVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO FACE A PERDA DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGRAVANTE DO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE DE DEPOSITAR O VALOR DO ALUGUEL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno que ataca decisão proferida no agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.
Vistos.
Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por ALAINY ROSADO LEITÃO, no qual a parte agravante sustenta que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755696-07.2020.8.18.0000, monocraticamente,o relator Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, manteve a decisão do Juízo a quo. Frise-se, mesmo diante de uma grave situação que se encontra o Agravante e sua família, que se encontravam sob risco iminente de ficar sem moradia mesmo com contrato plenamente em vigor.
Narra que o Douto Desembargador - Relator negou a liminar tutelada pela parte Agravante com a justificativa de que para analisar mais apurada a matéria, deve-se logo aguardar a manifestação da parte contrária, ora Agravada.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a decisão do Douto Juízo a quo, culminando com a apreciação do pedido de tutela antecipada à Agravante, tendo em vista a ordem processual instaurada no Direito Brasileiro, sobretudo com o advento do Código Civil de 2015,
Instado a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 4434353), informando que a parte agravante saiu espontaneamente do imóvel, rescindido antecipadamente o contrato de locação com o recorrido, sendo assim, a discussão em torno do pedido feito pelo Agravante não faz sentido.
Acrescenta que apreciação da decisão liminar em questão é carente de objeto e efeitos práticos para o processo em trâmite na 4ª Vara Civel desta Capital.Ao final requer o não provimento do agravo em face da perda do objeto.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante relatório, de agravo interno interposto em face da decisão que, em Agravo de Instrumento nº 0755696- 07.2020.8.18.0000, negou a liminar tutelada pela parte Agravante com a justificativa de que para analisar mais apurada a matéria, deve-se logo aguardar a manifestação da parte contrária, ora Agravada.
Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0755696- 07.2020.8.18.0000 fora negado seguimento em virtude da perda do objeto, uma vez que, de acordo com a informação, nos autos, de que a parte agravante rescindiu antecipadamente o contrato de aluguel em apreço e desocupou o imóvel na data de 18/06/2021, não havia mais razão para que houvesse depósito mensal em juízo no valor de R$ 400,00, (quatrocentos reais), referente ao valor do aluguel. Assim, concluiu-se que houve a perda do objeto deste recurso.
Acrescente-se que, antes de ser proferida a decisão supracitada,a parte agravante foi Intimada a se manifestar a respeito da possível perda do objeto do Agravo de Instrumento, porém, permaneceu silente, tendo o prazo para possível manifestação findado, em 03/03/2023, sem nenhum pronunciamento, o que se concluiu pela concordância tácita, sendo, por ocasião da decisão terminativa (id. 11047242) reconhecida a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0755696- 07.2020.8.18.0000.
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão da negativa de seguimento deste último recurso, face da perda do objeto na ação originária.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0756290-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALAINY ROSADO LEITAO
RéuURSULINO MARTINS NEIVA
Publicação01/05/2023