Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000619-54.2017.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. VALOR DA CAUSA DIVERGENTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O apelante defende que ao sentenciar o magistrado a quo, principalmente no que se refere à fundamentação da “preliminar de impugnação ao valor da causa” arguida, reconheceu apenas a existência do direito dos apelantes para fins de declarar prescrita a cédula rural pignoratícia com garantia hipotecária objeto da lide e, determinou a baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel registrado no cartório da Comarca de Água Branca – PI, sob a matrícula 524, livro 3ª, fls. 84, entretanto, na fundamentação da decisum, fora acatado em parte a preliminar arguida pelo apelado para fins de alteração do valor da causa no valor de R$ 86.618,93. (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2 Constata-se que o Juízo de piso em sentença fundamentou existir processo de inventário, em trâmite sob o número nº 0000409-42.2013.8.18.0034, onde, o valor atribuído a causa fora de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e, em consulta ao PJe – 1º Grau, ratifica-se o processamento e autuação do feito citado. Ademais, é evidente que o art. 293 do CPC, é uníssono no que preleciona “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. ” Em corolário, o valor da causa deve ser o do proveito econômico trazido pela eventual procedência da ação, ou seja, ratifica-se ação de inventário em curso, e o proveito econômico da ação seria a naturalidade de um bem que consoante avaliação do próprio inventariante nas primeiras declarações prestados no processo de inventário em trâmite. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E DOU IMPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Inclusive em honorários advocatícios. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção. (id 4258261) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000619-54.2017.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000619-54.2017.8.18.0034

APELANTE: MANOEL PESSOA DE CARVALHO, ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS, JOSE ALVES DE CARVALHO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO, LUCILEIDE MACEDO DE CARVALHO, MARIA APARECIDA MACEDO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, ANDRE SEVERO CHAVES

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. VALOR DA CAUSA DIVERGENTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante defende que ao sentenciar o magistrado a quo, principalmente no que se refere à fundamentação da “preliminar de impugnação ao valor da causa” arguida, reconheceu apenas a existência do direito dos apelantes para fins de declarar prescrita a cédula rural pignoratícia com garantia hipotecária objeto da lide e, determinou a baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel registrado no cartório da Comarca de Água Branca – PI, sob a matrícula 524, livro 3ª, fls. 84, entretanto, na fundamentação da decisum, fora acatado em parte a preliminar arguida pelo apelado para fins de alteração do valor da causa no valor de R$ 86.618,93. (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2) Constata-se que o Juízo de piso em sentença fundamentou existir processo de inventário, em trâmite sob o número nº 0000409-42.2013.8.18.0034, onde, o valor atribuído a causa fora de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e, em consulta ao PJe – 1º Grau, ratifica-se o processamento e autuação do feito citado. Ademais, é evidente que o art. 293 do CPC, é uníssono no que preleciona “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. ” Em corolário, o valor da causa deve ser o do proveito econômico trazido pela eventual procedência da ação, ou seja, ratifica-se ação de inventário em curso, e o proveito econômico da ação seria a naturalidade de um bem que consoante avaliação do próprio inventariante nas primeiras declarações prestados no processo de inventário em trâmite. 3) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E DOU IMPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Inclusive em honorários advocatícios. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção. (id 4258261)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER E DAR IMPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Inclusive em honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção. (id 4258261), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MANOEL PESSOA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.

A sentença (id 3920790) em resumo, verbis:

(…)

Pelo exposto, com fundamento no artigo 206, §5,I do CC c/c o artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar prescrita a cédula rural pignoratícia com garantia hipotecária objeto da lide e determinar a baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel registrado no cartório desta comarca sob a matrícula 524, livro 3ª, fls 84. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários em 10% do valor da causa.”

(...)

Houve oposição de embargos declaratórios por ambas as partes, tendo sido proferida, em síntese, a seguinte decisão: (...) ... “Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração de ID 9390533, ID 9396347 e ID 9449491 , opostos pelas partes, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO o embargo apresentado pela parte autora de ID 9449491 e ID 9390533 e DOU PROVIMENTO ao embargo apresentado pela requerida em ID 9396347por se encontrarem presentes os requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.” (id 3920804)

O ESPÓLIO DE MANOEL PESSOAL DE CARVALHO, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id 3920809..

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista as exposições contidas no id 3920812.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção. (id 4258261)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, em face da sentença com id 3920790, que com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC C/C o artigo 487, I do CPC, julgou procedente o pedido, para declarar prescrita a cédula rural pignoratícia com garantia hipotecária objeto da lide e, determinou a baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel registrado no cartório da Comarca de Água Branca – PI, sob a matrícula 524, livro 3ª, fls. 84.

Houve oposição de embargos declaratórios por ambas as partes, mas o Juízo a quo, acolheu apenas os apontamentos apresentados pela requerida, isto é, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por se encontrarem os requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.

O apelante em suas razões recursais – id 3920809, págs. 01 – 13, alude que o Juízo de piso ao acolher os embargos aclaratórios manejados pelo recorrido, reformou a sentença no tocante ao valor da causa, o que defende estar eivada de vícios.

Nesse prisma, o apelante defende que ao sentenciar o magistrado a quo, principalmente no que se refere à fundamentação do “preliminar de impugnação ao valor da causa” arguida pelo embargado, reconheceu apenas a existência do direito dos apelantes para fins de declarar prescrita a cédula rural pignoratícia com garantia hipotecária objeto da lide e, determinou a baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel registrado no cartório da Comarca de Água Branca – PI, sob a matrícula 524, livro 3ª, fls. 84, entretanto, na fundamentação da decisum, fora acatado em parte a preliminar arguida pelo apelado para fins de alteração do valor da causa no valor de R$ 86.618,93. (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Diante de tais premissas, o apelante enfatiza que o imóvel hipotecado era acoimado por um débito de R$ 86.618,93 (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), que por sentença fora declarado inexigível ante a sua prescrição, então seria este o benefício econômico dos embargantes, que deveria ter sido utilizado como parâmetro para aplicação da condenação em custas e honorários advocatícios, isto é, enfatiza que é notório que o proveito econômico, que deve constar no valor da causa, e como consta, é a não obrigatoriedade do pagamento do importe de R$ 86.618,93 (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos) e, não o valor estimado do bem imóvel, como fora utilizado na fundamentação.

O recorrido, por sua vez, nas contrarrazões do presente apelo, defende que a decisão de piso fora acertada, de modo que, a presente apelação, seja pelo seu integral improvimento.

Pois bem.

O presente objeto do recurso versa sobre o valor da causa atribuído em sentença, isto é, o Juízo a quo, acatou em parte a preliminar arguida pelo apelado para fins de alteração do valor da causa no valor de R$ 86.618,93. (oitenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e três centavos), para o patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Todavia, o art. 291 do CPC, vaticina que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” E, ainda, prescreve o art. 292, II, do mesmo diploma, que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) ... II, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.”

Nessa dicotomia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, em julgamento análogo, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de resolução contratual. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da não adequação do valor da causa ao valor total do contrato de compra e venda de imóvel. 1. Nos termos do art. 292, II, do CPC, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Verificando o Juízo de origem que à causa não foi atribuído o valor correto, em razão do disposto no art. Art. 292, § 3º, do CPC, deve arbitrar o valor que entender adequado e oportunizar às partes o recolhimento das custas correspondentes. 3. Sentença anulada de ofício. Recurso julgado prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00313405120198190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) (negritamos)

Contudo, no presente feito, constata-se que o Juízo de piso em sentença fundamentou existir processo de inventário, em trâmite sob o número nº 0000409-42.2013.8.18.0034, onde, o valor atribuído a causa fora de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e, em consulta ao PJe – 1º Grau, ratifica-se o processamento e autuação do feito citado.

Ademais, é evidente que o art. 293 do CPC, é uníssono no que preleciona “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. ”

Em corolário, o valor da causa deve ser o do proveito econômico trazido pela eventual procedência da ação, ou seja, ratifica-se ação de inventário em curso, e o proveito econômico da ação seria a naturalidade de um bem que consoante avaliação do próprio inventariante nas primeiras declarações prestados no processo de inventário em trâmite.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E DOU IMPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Inclusive em honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção. (id 4258261)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000619-54.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL PESSOA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

30/05/2023