TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754767-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
AGRAVADO: VAGNER REZENDE PASSOS
Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MÉDICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS LIMINARES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos possui legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município rejeitadas. 2. No caso dos autos, conceder o atendimento médico postulado pela parte autora/agravada corresponde a lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a vida e a saúde, direitos fundamentais consectários do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional. 3. A Reserva do Possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. 4. Não se revelam aplicáveis ao presente caso as disposições contidas no Art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e no Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, considerando a urgência da medida e o risco de perecimento do direito material (saúde do agravado), aspectos que justificam a excepcionalidade da medida perante as regras apontadas. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação Ordinária Visando Realização de Tratamento Médico Ortopédico ajuizada por VAGNER REZENDE PASSOS em desfavor do agravante (processo nº 0801658-32.2021.8.18.0028).
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao agravante a adoção das providências necessárias para a realização do procedimento médico de transporte ósseo, segundo a recomendação médica, bem como de todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7284874. Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e a incompetência da Justiça Estadual, em razão de interesse da União. Em suas razões meritórias, alega a necessidade de respeito à legalidade, à reserva do possível e à vedação de concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública.
Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e/ou a ilegitimidade passiva do Município; ou, ainda, para que a determinação seja limitada às competências do Município de fornecimento de medicamentos de farmácia básica.
Na decisão de ID 7314374, o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo requerido.
Apesar de devidamente intimado, a agravado não apresentou resposta.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, o agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que adote as providências necessárias para a realização do procedimento médico de transporte ósseo necessitado pelo agravado, segundo a recomendação médica, bem como todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente.
Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.
Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município de Floriano
O agravante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que há interesse da União no feito, por ser esta responsável pelos repasses financeiros destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde para os demais entes federados.
A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente público agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o agravante ser demandado na ação originária.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
Dito isso, entende-se que devem ser rejeitadas a preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu/agravante, tendo em vista que não há óbice ao fato de que o Município de Floriano figure no polo passivo da demanda.
Mérito
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem tampouco implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido colima preservar a vida da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Desse modo, conceder o atendimento médico postulado pela parte autora/agravada não se trata de instituir a ela um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, também, que não ressalvado justo motivo objetivamente aferível, o Poder Público não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. Senão vejamos:
Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. […] 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida. (TJ-PI - MS: 201100010025596 PI 201100010025596, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno)
De fato, conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.
É nesse sentido o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Por fim, não se revelam aplicáveis ao presente caso as disposições contidas no Art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e no Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, considerando a urgência da medida e o risco de perecimento do direito material (saúde do agravado), aspectos que justificam a excepcionalidade da medida perante as regras apontadas.
Em conclusão, entende-se que as razões apontadas pelo agravante não se mostram aptas a justificar a reforma da decisão recorrida. Nesse caso, deve ser mantida a determinação de adoção das providências necessárias à realização do procedimento médico necessitado pelo agravado, por se tratar de medida imprescindível à garantia de sua saúde.
Por todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja mantida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0754767-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuVAGNER REZENDE PASSOS
Publicação03/07/2023