Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801305-60.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O enquadramento inicial do servidor no novo plano de carreira em nada se confunde com a progressão funcional. O enquadramento consiste no ato de incluir e posicionar o servidor em novo sistema de carreiras, de acordo com os requisitos exigidos pela disciplina legal do novo plano de cargos. Nesse caso, em decorrência da reestruturação de determinada carreira, o servidor será deslocado do nível hierárquico em que atualmente se encontra para o nível hierárquico equivalente do novo sistema, fazendo jus à faixa salarial correspondente. Disso resulta que o enquadramento se dá, via de regra, quando da entrada em vigor da lei que o disciplina, data que servirá como marco inicial para o reposicionamento dos servidores. A progressão funcional, por seu turno, corresponde à elevação do servidor para um nível hierárquico superior da carreira, mediante o atendimento dos requisitos legais. 2. Consoante o explicitado, o enquadramento se dá na data da entrada em vigor do novo sistema, o que efetivamente ocorreu com o posicionamento da apelante na Classe I, Referência A, da respectiva carreira, tendo em vista contar à época (março de 2012) com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do Anexo III da Lei Estadual nº 6.201/2012. A progressão funcional, por seu turno, deve ocorrer ao longo do tempo mediante o preenchimento dos requisitos necessários para a elevação do servidor para as referências e classes superiores da carreira, nos termos dos Arts. 12 e seguintes da Lei Estadual nº 6.201/2012, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801305-60.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-60.2019.8.18.0028

APELANTE: ALERINA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O enquadramento inicial do servidor no novo plano de carreira em nada se confunde com a progressão funcional. O enquadramento consiste no ato de incluir e posicionar o servidor em novo sistema de carreiras, de acordo com os requisitos exigidos pela disciplina legal do novo plano de cargos. Nesse caso, em decorrência da reestruturação de determinada carreira, o servidor será deslocado do nível hierárquico em que atualmente se encontra para o nível hierárquico equivalente do novo sistema, fazendo jus à faixa salarial correspondente. Disso resulta que o enquadramento se dá, via de regra, quando da entrada em vigor da lei que o disciplina, data que servirá como marco inicial para o reposicionamento dos servidores. A progressão funcional, por seu turno, corresponde à elevação do servidor para um nível hierárquico superior da carreira, mediante o atendimento dos requisitos legais. 2. Consoante o explicitado, o enquadramento se dá na data da entrada em vigor do novo sistema, o que efetivamente ocorreu com o posicionamento da apelante na Classe I, Referência A, da respectiva carreira, tendo em vista contar à época (março de 2012) com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do Anexo III da Lei Estadual nº 6.201/2012. A progressão funcional, por seu turno, deve ocorrer ao longo do tempo mediante o preenchimento dos requisitos necessários para a elevação do servidor para as referências e classes superiores da carreira, nos termos dos Arts. 12 e seguintes da Lei Estadual nº 6.201/2012, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALERINA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida, de ID 7169398, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de correção do enquadramento do cargo público ocupado pela apelante.  

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7169403. Em suas razões, alega que possui todos os requisitos para o correto enquadramento e consequente progressão funcional nos termos da Lei Estadual n.º 6.201/2012. Aduz que, levando-se em consideração o tempo de efetivo serviço até o momento da propositura da ação, deve ser enquadrada na Classe I, Referência D, conforme o Anexo III do mencionado diploma legal.

Ao final, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja totalmente acolhido o pleito inicial.

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7169414, onde combate as alegações da apelante, defendendo que o enquadramento desta foi realizado corretamente. Ademais, aponta que o pleito de progressão funcional não faz parte do requerimento inicial, razão pela qual não pode ser oposto à sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de ID 7206653, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso sob análise, a apelante relata que é servidora pública da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí desde 28/05/2010, sendo titular do cargo efetivo de técnico em radiologia.

Sustenta que, após a publicação da Lei Estadual nº 6.201/2012, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, deve ser enquadrada na Classe I, Referência D, do Grupo Ocupacional de Nível Médio, conforme o Anexo III do referido diploma legal.

À vista disso, a apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, motivo pelo qual pleiteia sua reforma por meio do presente recurso.

Inicialmente, cabe destacar que inexiste controvérsia quanto à aplicabilidade do enquadramento previsto na Lei Estadual nº 6.201/2012 à apelante, uma vez que esta é servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo de profissional da área da saúde, integrante da carreira de Técnico em Radiologia. A esse respeito, veja-se o que dispõe o referido diploma legal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.

[...]

Art. 3º Os grupos ocupacionais e cargos de Agente Operacional, Agente Técnico e Agente Superior de Serviços, previstos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, ficam transformados nos seguintes grupos ocupacionais:

[...]

II - Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM;

Parágrafo único. Os grupos ocupacionais previstos nesta Lei são integrados por cargos de profissionais de saúde, na forma dos arts. 4º a 6º.

Art. 5º O Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto pelas seguintes carreiras, conforme legislação federal:

[...]

V - Técnico em radiologia;

Por conseguinte, a apelante deve ser reconhecida como servidora integrante do Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM, nos termos do inciso V do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.201/2012.

Acerca desse ponto, impende-se destacar que a recorrente, na verdade, já foi enquadrada no referido grupo funcional. Com efeito, é o que se extrai dos contracheques por ela própria apresentados nestes autos (IDs 7169383 a 7169387), que registram que o cargo ocupado faz parte do Plano “AGENTE OCUPACIONAL DE NIVEL MEDIO”.

Logo, se mostram completamente desprovidas de fundamento as alegações da apelante de que o Estado do Piauí não teria procedido ao seu enquadramento com base na Lei Estadual nº 6.201/2012, porque teria mantido o anterior enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 38/2004.

Ocorre que, no tocante ao posicionamento do servidor na respectiva carreira, a apelante claramente confunde os institutos do enquadramento e da progressão funcional.

A recorrente aduz que, levando-se em consideração o tempo de efetivo serviço até o momento da propositura da ação (9 anos), ela deve ser enquadrada na Classe I, Referência D, Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM, conforme o Anexo III do mencionado diploma legal.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o enquadramento consiste no ato de incluir e posicionar o servidor em novo sistema de carreiras, de acordo com os requisitos exigidos pela disciplina legal do novo plano de cargos. Nesse caso, em decorrência da reestruturação de determinada carreira, o servidor será deslocado do nível hierárquico em que atualmente se encontra para o nível hierárquico equivalente do novo sistema, fazendo jus à faixa salarial correspondente.

Disso resulta que o enquadramento se dá, via de regra, quando da entrada em vigor da lei que o disciplina, data que servirá como marco inicial para o reposicionamento dos servidores.

Nesse sentido, o enquadramento previsto na Lei Estadual nº 6.201/2012 é aquele disposto em seu Art. 19, nos seguintes termos:

Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III.

Tem-se, portanto, que o servidor será enquadrado tão somente com base no tempo de serviço no respectivo cargo. Esse reposicionamento na carreira, por seu turno, se dará na data da entrada em vigor do novo plano de cargos, conforme já explicado.

Ora, a Lei Estadual nº 6.201/2012 foi publicada em março de 2012, ao passo que a própria apelante afirma que é ocupante do cargo público desde maio de 2010. Por conseguinte, tendo-se em conta que a supracitada contava com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício na data da entrada em vigor do novo plano de carreira, ela deve ser enquadrada na Classe I, Referência A, nos exatos termos do Anexo III da Lei Estadual nº 6.201/2012.

Por outro lado, a apelante somente poderia alcançar a Classe I, Referência D, da respectiva carreira, nos termos pretendidos, mediante progressão funcional. Esta última corresponde à elevação do servidor para um nível hierárquico superior da carreira, mediante o atendimento dos requisitos legais.

Acontece que a recorrente fundamenta o pleito tão somente no tempo de exercício no cargo, que perfazia 9 (nove) anos à época da propositura da ação. Há que se observar, porém, que a Lei Estadual nº 6.201/2012 exige o preenchimento de outros requisitos específicos para a progressão funcional do servidor, conforme se extrai de seus Arts. 12 a 15:

Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Progressão consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

§ 2º Promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe à primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15, sempre dentro da mesma carreira.

Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - comprovação de escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11;

II - esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

III - não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;

IV - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos.

Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada;

II - conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula.

Parágrafo único. Respeitado o interstício mínimo previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa.

Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições:

I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada; e

II - conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 100 horas-aula.

Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo:

I - será promovido da referência em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer, no caso de conclusão de mestrado;

II - será promovido da referência em que se encontra para a segunda referência da classe seguinte da carreira que integrar, no caso de conclusão de doutorado; e

III - caso esteja na última classe, passará para a última referência da classe, desde que tenha pelo menos 15 (quinze) anos de carreira.

Insta salientar que a apelante não demonstrou o cumprimento de quaisquer requisitos necessários para a progressão funcional, em conformidade com as disposições acima transcritas. Desse modo, não é possível concluir que a supracitada faz jus à ocupação de nível hierárquico superior da carreira que integra.

Reitere-se que o enquadramento inicial do servidor no novo plano de carreira em nada se confunde com a progressão funcional, como parece entender equivocadamente a recorrente.  

Consoante o explicitado, o enquadramento se dá na data da entrada em vigor do novo sistema, o que efetivamente ocorreu com o posicionamento da apelante na Classe I, Referência A, da respectiva carreira, tendo em vista contar à época (março de 2012) com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do Anexo III da Lei Estadual nº 6.201/2012.

A progressão funcional, por seu turno, deve ocorrer ao longo do tempo mediante o preenchimento dos requisitos necessários para a elevação do servidor para as referências e classes superiores da carreira, nos termos dos Arts. 12 e seguintes da Lei Estadual nº 6.201/2012, o que não ocorreu no caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0801305-60.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ALERINA PEREIRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023