Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800343-20.2018.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com a documentação juntada aos autos, entre as partes litigantes foi celebrado um único contrato, o qual se apresenta devidamente assinado pelo representante legal da apelante, sendo que a assinatura guarda equivalência com a assinatura lançada no documento de identidade e procuração juntados com a inicial. 2. Outrossim, impende observar que a numeração indicada na inscrição da apelante nos registros da entidade mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é representativa de negócio jurídico autônomo, dizendo respeito, em verdade, à numeração de identificação da fatura mensal de cobrança atinente aos serviços de telefonia prestados em decorrência do aludido contrato unitário, fatura de cujo pagamento não há comprovação nos presentes autos. 3. A situação que se descortina no presente feito aponta para a licitude da atuação da pessoa jurídica apelada, não se detectando aparência de vício ou fraude, bem como violação das normas de proteção do consumidor, de modo que não há que se falar na inexistência de relação jurídica contratual, tampouco, por conseguinte, na configuração de responsabilidade civil, restando impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-20.2018.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-20.2018.8.18.0045

APELANTE: PRODOMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com a documentação juntada aos autos, entre as partes litigantes foi celebrado um único contrato, o qual se apresenta devidamente assinado pelo representante legal da apelante, sendo que a assinatura guarda equivalência com a assinatura lançada no documento de identidade e procuração juntados com a inicial. 2. Outrossim, impende observar que a numeração indicada na inscrição da apelante nos registros da entidade mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é representativa de negócio jurídico autônomo, dizendo respeito, em verdade, à numeração de identificação da fatura mensal de cobrança atinente aos serviços de telefonia prestados em decorrência do aludido contrato unitário, fatura de cujo pagamento não há comprovação nos presentes autos. 3. A situação que se descortina no presente feito aponta para a licitude da atuação da pessoa jurídica apelada, não se detectando aparência de vício ou fraude, bem como violação das normas de proteção do consumidor, de modo que não há que se falar na inexistência de relação jurídica contratual, tampouco, por conseguinte, na configuração de responsabilidade civil, restando impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por PRODOMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de TIM CELULAR S.A., ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: possui telefone pré-pago da apelada, mas foi surpreendido com uma cobrança referente a outro telefone que não lhe pertence, através de um contrato que não celebrou; teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito; a empresa requerida não adota critérios sérios para controle de seus cadastros, fazendo com que o requerente tenha que passar por enorme constrangimento ao ter seu nome negativado; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: possui telefone pré-pago da apelada, mas foi surpreendido com uma cobrança referente a outro telefone que não lhe pertence, através de um contrato que não celebrou; teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito; a empresa requerida não adota critérios sérios para controle de seus cadastros, fazendo com que o requerente tenha que passar por enorme constrangimento ao ter seu nome negativado; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Consoante bem reconhecido pelo juízo de origem, o conteúdo que dimana do caderno processual não deixa transparecer a inexistência de relação contratual e a cobrança indevida alegadas pela apelante.

Com efeito, em conformidade com a documentação juntada aos autos, entre as partes litigantes foi celebrado um único contrato, o qual se apresenta devidamente assinado pelo representante legal da apelante, sendo que a assinatura guarda equivalência com a assinatura lançada no documento de identidade e procuração juntados com a inicial.

Outrossim, impende observar que a numeração indicada na inscrição da apelante nos registros da entidade mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é representativa de negócio jurídico autônomo, dizendo respeito, em verdade, à numeração de identificação da fatura mensal de cobrança atinente aos serviços de telefonia prestados em decorrência do aludido contrato unitário, fatura de cujo pagamento não há comprovação nos presentes autos.

Assim, a situação que se descortina no presente feito aponta para a licitude da atuação da pessoa jurídica apelada, não se detectando aparência de vício ou fraude, bem como violação das normas de proteção do consumidor, de modo que não há que se falar na inexistência de relação jurídica contratual, tampouco, por conseguinte, na configuração de responsabilidade civil, restando impositiva a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

Detalhes

Processo

0800343-20.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

PRODOMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

02/05/2023