TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824321-27.2021.8.18.0140
APELANTE: HUMBERTO MENDES GOMES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, é incontroverso que a parte apelada não trouxe aos autos os contratos cuja exibição fora pleiteada pela parte recorrente, alegando não mais possuir os referidos documentos. 2. A ausência de exibição dos contratos configura resistência à pretensão, restando, assim, caracterizada a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido, de modo a condenar a parte apelada a pagar honorários advocatícios em favor da parte apelante no importe de 10% sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por HUMBERTO MENDES GOMES, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provada que movera em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelada.
Na referida sentença, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, X, do CPC, e deixou de homologar a produção de provas.
Com a presente apelação, pretende o recorrente ver reformada a sentença, para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da causa corrigido.
Em suas contrarrazões, a apelada requereu o não conhecimento do recurso; subsidiariamente, pleiteou o desprovimento da apelação, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a parte apelada ver reformada a sentença recorrida, de modo que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios.
Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
No caso em exame, é incontroverso que a parte apelada não trouxe aos autos os contratos cuja exibição fora pleiteada pela parte recorrente, alegando não mais possuir os referidos documentos. A ausência de exibição dos contratos configura resistência à pretensão, restando, assim, caracterizada a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (...) (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, "apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos" (AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/2/2019), situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.370.676/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
Assim, pelo princípio da causalidade, não tendo a apelada promovido a exibição dos contratos, resta cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo a condenar a parte apelada a pagar honorários advocatícios em favor da parte apelante no importe de 10% sobre o valor da causa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0824321-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorHUMBERTO MENDES GOMES
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação02/05/2023