TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801597-36.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ALAN FARIA ANDRADE SILVA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. VALOR RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na situação em exame, não há que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, uma vez que fora realizado apenas um desconto indevido no valor equivalente a R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), na data de 28/05/2018, sendo inclusive que tal valor fora restituído poucos dias depois, já na data de 01/06/2018. 2. Desta forma, não restou caracterizado abalo na condição econômica financeira do apelante, assim como não restou evidenciado dano na esfera moral capaz de causar transtornos, traumas e dificuldades que afetem seu sustento. 3. No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, inexiste reparo a ser realizado, tendo o juízo sentenciante procedido em sintonia com o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSE FERREIRA LIMA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. e LIBERTY SEGUROS S.A., ora apelados.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
1. DECLARAR inexistente o contrato de seguro, objeto destes autos;
2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela efetivamente descontada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02);
3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana; na remota hipótese de não ser reformada a sentença em relação aos danos morais, requer o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Em suas contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.
Mesmo intimada, LIBERTY SEGUROS S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da existência de gravame apto a ensejar a indenização por dano moral pretendida pelo apelante, o qual alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro que não celebrou, configuram dano moral a ser indenizado pela parte apelada.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, na situação em exame, não há que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, uma vez que fora realizado apenas um desconto indevido no valor equivalente a R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), na data de 28/05/2018, sendo inclusive que tal valor fora restituído poucos dias depois, já na data de 01/06/2018. Desta forma, não restou caracterizado abalo na condição econômica financeira do apelante, assim como não restou evidenciado dano na esfera moral capaz de causar transtornos, traumas e dificuldades que afetem seu sustento. Assim, os sentimentos negativos que o apelante eventualmente tenha experimentado com a situação, tais como raiva, frustração ou indignação, não passaram de meros dissabores inerentes à vida cotidiana.
Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO COMDESCONTO DE APENAS DUAS PARCELAS DE VALOR MÓDICO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I - Demonstrada a existência de apenas dois descontos no benefício previdenciário do autor, com módico valor que não compromete sua capacidade de subsistência, a manutenção da sentença que julgou improcedentes o pedido de indenização a título de dano moral é medida que se impõe. II - Não há falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. (TJ-MS - AC: 08024879220178120004 MS 0802487-92.2017.8.12.0004, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOCANCELADO E EXCLUÍDO – DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar emdever indenizatório a título compensatório eis que realizado no caso, apenas um desconto indevido, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08009265220188120051 MS 0800926-52.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOCONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA – DANOS MORAIS NÃOCARACTERIZADOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar em dever indenizatório a título compensatório eis que realizado no caso, apenas umdesconto indevido, no valor de 13,78 (treze reais e setenta e oito centavos). Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. 2. A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé, hipótese não verificada no caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMS - AC: 08017033720188120051 MS 0801703-37.2018.8.12.0051, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassade Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2019)
No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, inexiste reparo a ser realizado, tendo o juízo sentenciante procedido em sintonia com o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801597-36.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/05/2023