Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0819649-73.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. PANDEMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelada. 2. Neste passo, cumpre enunciar que, em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela apelada, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 4. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelada forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 5. Mesmo que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a apelada inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas ou híbridas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 6. Não se pode perder de vista também que a situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição apelada e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819649-73.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819649-73.2021.8.18.0140

APELANTE: MIQUEIAS DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. PANDEMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelada. 2. Neste passo, cumpre enunciar que, em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela apelada, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 4. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelada forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 5. Mesmo que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a apelada inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas ou híbridas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 6. Não se pode perder de vista também que a situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição apelada e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MIQUEIAS DE OLIVEIRA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença não observou o objeto principal deste feito, qual seja, a impactante alteração contratual imposta ao apelante e os danos comprovadamente decorrentes, suportados unilateralmente pelo discente, desnudando, assim, o desequilíbrio contratual em questão; em verdade, o direito à revisão contratual se ampara na quebra da base objetiva do negócio jurídico, claramente verificada neste caso; não restam dúvidas que a pandemia alterou a engenharia contratual da relação e que o apelante está sujeito a uma onerosidade extremamente excessiva e merece, portanto, o provimento judicial para obter a redução das mensalidades e tornar essa equação justa e equânime novamente; a base objetiva do contrato em comento é o cumprimento do projeto pedagógico na modalidade presencial, mediante pagamento de certa contraprestação; a inesperada e obrigatória implantação superveniente do EAD rompeu a referida base, urgindo, por isso, que se proceda à imediata restauração do equilíbrio contratual, reduzindo-se o valor das mensalidades; durante o período de pandemia o comércio foi paralisado em função do corona vírus, tendo este fato implicação direta na fonte de renda do apelante, que sobrevive às custas de bicos no comércio e atividades informais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pelo recorrente, e requereu o desprovimento do recurso para que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato que ajuizou em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença não observou a impactante alteração contratual imposta ao apelante e os danos comprovadamente decorrentes, suportados unilateralmente pelo discente, desnudando, assim, o desequilíbrio contratual em questão; o direito à revisão contratual se ampara na quebra da base objetiva do negócio jurídico, claramente verificada neste caso; não restam dúvidas que a pandemia alterou a engenharia contratual da relação e que o apelante está sujeito a uma onerosidade extremamente excessiva e merece, portanto, o provimento judicial para obter a redução das mensalidades e tornar essa equação justa e equânime novamente; a base objetiva do contrato em comento é o cumprimento do projeto pedagógico na modalidade presencial, mediante pagamento de certa contraprestação; a inesperada e obrigatória implantação superveniente do EAD rompeu a referida base, urgindo, por isso, que se proceda à imediata restauração do equilíbrio contratual, reduzindo-se o valor das mensalidades; durante o período de pandemia o comércio foi paralisado em função do corona vírus, tendo este fato implicação direta na fonte de renda do apelante, que sobrevive às custas de bicos no comércio e atividades informais.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

A priori, cabe apontar que tendo-se em vista que a Instituição de Ensino Superior fornece um serviço ao apelante, trata-se de uma relação de consumo, estando, portanto, a relação entre as partes e a relação contratual estabelecida entre elas sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Partindo do exposto, o dispositivo que regula as relações consumeristas disciplina, em seu artigo 6º, inciso V,  a revisão contratual por fato superveniente (fato novo).

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. 

Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.

Nesse sentido, não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame.

Entendo que o apelante não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelada. 

Na verdade, o apelante alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes.

Neste passo, cumpre enunciar que, em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece que:


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.

 

O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Ex vi:


É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal.

Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela apelada, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

  

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Nesse jaez,  ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelada forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a apelada inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas ou híbridas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.

Não se pode perder de vista também que a situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição apelada e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Neste passo, destaca-se, sobre a matéria em exame, os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08122534520218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória> (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021).


III DA DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

Detalhes

Processo

0819649-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MIQUEIAS DE OLIVEIRA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

02/05/2023