TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803564-82.2020.8.18.0031
APELANTE: GLAUCENIRA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO
APELADO: VANESSA ERIDA PORTELA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA FURTADO COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dimana dos autos que a apelada, de forma injustificada, rompeu o contrato de prestação de serviços com a apelante, deixando, assim, de entregar o bolo de aniversário encomendado, quando faltavam 24 horas para o aniversário da filha menor da apelante. Trata-se, como bem reconhecido na origem, de fato gerador de frustração e aborrecimentos, que extrapolam os limites dos dissabores inerentes à vida cotidiana, configurando claramente, portanto, dano moral indenizável. 2. Especificamente quanto ao montante da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), inexiste ajuste a ser realizado. 3. Com efeito, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, bem como o poder financeiro da ofensora, mostra-se adequado o valor da indenização. 4. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão à parte apelante. Realmente, em sintonia com os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação arbitrado pelo juízo de piso, e tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o patrono da apelante face ao trabalho realizado no presente feito, revela-se como necessária e adequada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GLAUCENIRA DIAS DOS SANTOS DAS NEVES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida em face de VANESSA ERIDA PORTELA COELHO, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autora para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o dano moral que sofreu ficou perfeitamente caracterizado em razão do cancelamento, pela apelada, da encomenda do bolo de aniversário da filha menor da recorrente, faltando menos de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da festa, bem como pela exposição, realizada pela apelada, de sua versão distorcida dos fatos nas redes sociais, expondo a recorrente a um constrangimento ilegítimo, sem mencionar a grande frustração e tristeza; o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para aplacar os danos que experimentara, e também não é suficiente e eficaz para educar e inibir a apelada de repetir a prática danosa; os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e aviltante, não tendo a sentença observado o disposto no art. 85, § 2º c/c § 8º do Código de Processo Civil. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando-se o valor da indenização por danos morais e corrigindo-se a fixação dos honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões recursais, a apelada requereu o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Pretende a apelante ver parcialmente reformada a sentença, para que sejam majorados o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau, bem como os honorários advocatícios arbitrados. Para tanto, alega, em síntese, que: o dano moral que sofreu ficou perfeitamente caracterizado em razão do cancelamento, pela apelada, da encomenda do bolo de aniversário da filha menor da recorrente, faltando menos de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da festa, bem como pela exposição, realizada pela apelada, de sua versão distorcida dos fatos nas redes sociais, expondo a recorrente a um constrangimento ilegítimo, sem mencionar a grande frustração e tristeza; o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para aplacar os danos que experimentara, e também não é suficiente e eficaz para educar e inibir a apelada de repetir a prática danosa; os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e aviltante, não tendo a sentença observado o disposto no art. 85, § 2º c/c § 8º do Código de Processo Civil.
Dimana dos autos que a apelada, de forma injustificada, rompeu o contrato de prestação de serviços com a apelante, deixando, assim, de entregar o bolo de aniversário encomendado, quando faltavam 24 horas para o aniversário da filha menor da apelante. Trata-se, como bem reconhecido na origem, de fato gerador de frustração e aborrecimentos, que extrapolam os limites dos dissabores inerentes à vida cotidiana, configurando claramente, portanto, dano moral indenizável.
Especificamente quanto ao montante da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), inexiste ajuste a ser realizado.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, deve-se considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Cumpre mencionar que as publicações realizadas em rede social pela apelada não fizeram referencia direta à apelante, não ensejaram exposição do seu nome e imagem, e, portanto, não produziram repercussões lesivas aos seus direitos personalíssimos.
Assim, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, bem como o poder financeiro da ofensora, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em primeira instância no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão à parte apelante. Realmente, em sintonia com os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo juízo de piso, e tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o patrono da apelante face ao trabalho realizado no presente feito, revela-se como necessária e adequada a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apresente apelação, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803564-82.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGLAUCENIRA DIAS DOS SANTOS
RéuVANESSA ERIDA PORTELA DA SILVA
Publicação02/05/2023