Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0753131-02.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, ao que tudo indica, a quantia arbitrada pelo juízo de origem ultrapassa os limites de suportabilidade do devedor, notadamente levando em conta que, em conformidade com os documentos que juntara, está desempregado. 2. Assim, o valor fixado de alimentos provisórios em favor da menor, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, deve ser retificado para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até que as circunstâncias em debate sejam examinadas com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual na origem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753131-02.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753131-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SIDINEZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS

AGRAVADO: MARIA CLEONICE DA CONCEICAO, ALINE CIELE DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, ao que tudo indica, a quantia arbitrada pelo juízo de origem ultrapassa os limites de suportabilidade do devedor, notadamente levando em conta que, em conformidade com os documentos que juntara, está desempregado. 2. Assim, o valor fixado de alimentos provisórios em favor da menor, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, deve ser retificado para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até que as circunstâncias em debate sejam examinadas com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual na origem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidinez Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, na Ação de Alimentos (processo nº. 0800655-68.2021.8.18.0084) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí como substituto processual de Aline Ciele da Silva, representada por sua genitora Maria Cleonice da Conceição, ora agravado, que fixou alimentos provisórios em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Em suas razões recursais alega o recorrente, em síntese, que: não possui condição de suportar o pagamento dos alimentos fixados, pois está desempregado e vivendo de trabalho informal; não nega seus deveres de pai e que sempre tenta ser presente e ajudar financeiramente sua filha menor na medida de suas possibilidades, mas que, atualmente, seus rendimentos brutos não passam de 01 (um) salário-mínimo mensal, isso quando consegue trabalhar, visto que em determinados meses mal consegue receber R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do que expôs, requereu: a concessão de tutela recursal liminar, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios fixados para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais); o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 6801653 foi deferido parcialmente o pedido liminar, com vistas a reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem que fixou, em favor da parte agravada, alimentos provisórios em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Enuncio, desde logo, considerando a documentação carreada aos autos e os argumentos lançados pelo agravante, que lhe assiste parcial razão.

Como é cediço, os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem eles uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.

Nessa esteira, dispõe o art. 1.694 do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Em demandas alusivas a alimentos deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no §1º do citado art. 1.694 do Código Civil, in verbis:

 

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

No caso em exame, ao que tudo indica, a quantia arbitrada ultrapassa os limites de suportabilidade do devedor, notadamente levando em conta que, em conformidade com os documentos que juntara, está desempregado.

Nesse cenário, considerando o binômio possibilidade/necessidade, mostra-se razoável, desde logo, a redução dos alimentos provisórios fixados na origem, até mesmo porque a assistência material deve ser prestada conjunta e razoavelmente por ambos os genitores.

Logo, entendo que o valor fixado de alimentos provisórios em favor da menor, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, deve ser retificado para o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até que as circunstâncias em debate sejam examinadas com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual na origem.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da menor para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0753131-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

SIDINEZ PEREIRA DA SILVA

Réu

MARIA CLEONICE DA CONCEICAO

Publicação

02/05/2023