TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012473-67.2007.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: ANTONIA MARIA PEREIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Dos autos, pela ausência de certificação da Serventia a respeito das petições atravessadas pela parte autora, não é possível aferir se as cópias foram ou não apresentadas realmente, o que obsta a formação de qualquer convicção acerca do cumprimento ou não da diligência a cargo da parte demandante. Em assim sendo, entendo que o Juízo a quo, ao considerar que a diligência não foi cumprida, posicionou-se em sentido contrário à égide normativa e principiológica do Código de Processo Civil de 2015, mormente à primazia pelo julgamento de mérito, consagrado no art. 6º. 3. Na hipótese, em tendo a sentença recorrida sido publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho como aplicável a disciplina e a principiologia que rege o Novo Código. 4.Na mesma esteira, em tempos de virtualização dos autos processuais e de prática de atos processuais por meios eletrônicos, é inócua a extinção do processo pela ausência de cópias da exordial. 5. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida nos autos do processo que tramita ação reivindicatória movida em desfavor de ANTÔNIA PEREIRA ALVES e outros.
No recurso, o apelante sustenta que, embora tenha juntado aos autos cópia da petição inicial, com vistas a viabilizar a expedição de mandado de citação, quanto intimado para tanto, o Juízo a quo procedeu à extinção do feito sem resolução do mérito. Aduz que houve falha administrativa na Secretaria
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (id 8014374).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que foi concedida, em 25.09.2007 a medida liminar vindicada pela parte autora, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado aos réus para a citação e desocupação do imóvel (id 7900184 – fls. 65/69).
A Serventia do Juízo de origem certificou o não cumprimento da decisão, dada a ausência de cópias da petição inicial. Diante disso, em 04.04/2008, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para apresentar cópias da exordial (id 7900184 – fl. 71).
A parte autora somente foi intimada em 24.04.2013 (id 7900184 – fl. 76), tendo, em 08.05.2013, peticionado pela juntada das aludidas cópias. Tal petição, contudo, foi acostada aos autos sem qualquer certificação acerca do recebimento ou não dos documentos aos quais a parte faz menção. Idêntica situação se repete quando o Juízo a quo reitera o despacho anteriormente proferido (id 7900184 – fl. 77) e a parte autora peticiona pelo cumprimento (id 7900184 – fl. 98).
A ausência da documentação nos autos, bem como a ausência de certificação acerca da sua apresentação, ensejou, em 10.05.2017, a extinção do feito sem resolução de mérito (id 7900184 – fls. 102/106).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que, conforme determinado, as cópias foram apresentadas em Juízo, mas não foram acostadas aos autos pela serventia de origem, que teria incorrido em falha administrativa.
Dos autos, pela ausência de certificação da Serventia a respeito das petições atravessadas pela parte autora, não é possível aferir se as cópias foram ou não apresentadas realmente, o que obsta a formação de qualquer convicção acerca do cumprimento ou não da diligência a cargo da parte demandante.
Em assim sendo, entendo que o Juízo a quo, ao considerar que a diligência não foi cumprida, posicionou-se em sentido contrário à égide normativa e principiológica do Código de Processo Civil de 2015, mormente à primazia pelo julgamento de mérito, consagrado no art. 6º.
Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora.
Assim estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 17/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 785.269/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016). Grifo nosso.
Na hipótese, em tendo a sentença recorrida sido publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho como aplicável a disciplina e a principiologia que rege o Novo Código.
Na mesma esteira, em tempos de virtualização dos autos processuais e de prática de atos processuais por meios eletrônicos, é inócua a extinção do processo pela ausência de cópias da exordial.
Assim, dou provimento ao recurso de apelação para, ante ao error in procedendo ora verificado, anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo de origem.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0012473-67.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANTONIA MARIA PEREIRA ALVES
Publicação29/08/2023