
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759668-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: HELITON JOSE BAQUIL ARAUJO
AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito na origem implica em prejuízo do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., em face de de HELITON JOSÉ BAQUIL ARAÚJO, para combater decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750498-52.2021.8.18.0000.
Em suas razões recursais, o agravante se insurge contra decisão que concedeu antecipação de tutela ao Agravado, determinando que fosse concedido descontos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior, enquanto perdurar a pandemia.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno com o intuito de que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática recorrida, revogando-se a liminar anteriormente deferida, permitindo, inclusive, que a IES agravante efetue a cobrança dos valores das mensalidades escolares do curso de Medicina praticadas.
É o Relatório, passo a decidir.
Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que o processo principal, Agravo de Instrumento nº 0750498-52.2021.8.18.0000, que deu causa ao presente Agravo Interno, foi julgado, o que torna prejudicado o presente recurso.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
0759668-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuHELITON JOSE BAQUIL ARAUJO
Publicação04/05/2023