TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-73.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ANTONIA FERNANDES DIAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - REENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A progressão funcional horizontal, como é cediço, consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.
2-A ausência da avaliação de desempenho, nos termos dispostos no art.1, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, não constitui óbice à concessão do enquadramento pleiteado, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática. Precedentes;
3-Estando comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem assim os demais requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que a determinou.
4-Merece destaque a Tese n° 04 firmada neste Tribunal de Justiça: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”;
5- Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer promovida por Antônia Fernandes Dias.
O Magistrado singular, julgou procedente a ação, condenando o Requerido, ora Apelante, a promover o reenquadramento da autora na forma pretendida, com os respectivos vencimentos devidamente corrigidos, bem assim ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Município de União interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 577611, dentre eles, a avaliação de desempenho a justificar a concessão do direito à progressão horizontal por antiguidade, sendo então indevido o enquadramento pleiteado de forma automática, bem assim o pagamento das diferenças salariais reclamadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Extrai-se dos autos, que a Apelada é servidora pública municipal, sendo admitida em 02/05/1992 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Informa que Atualmente, a data da propositura da ação a servidora estava enquadrada no Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe B, Nível I, sendo que se encontrava neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011 em 28/12/2011. Alega que mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 576/11, o ente Requerido não efetivou seu enquadramento funcional na categoria Classe B, Nível III, correspondente ao tempo de serviço por ela prestado, o que a levou a promover a presente ação.
Da progressão funcional horizontal
Dito isso, conveniente colacionar o disposto na Lei Municipal n° 576/2011, que regulamentam a matéria:
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
VI – promoção: a passagem do servidor para outra classe ou nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observada a titulação específica e a qualificação ou aperfeiçoamento, conforme estabelecido nesta Lei e em regulamento específico.
(...)
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
(…)
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subseqüente.
Como é cediço, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.
Trata-se de instrumento administrativo criado pelo legislador local destinado à mobilização da carreira e promoção da dinâmica horizontal, a fim de prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.
Observa-se que a progressão funcional exige apenas 3 (três) requisitos, a saber: I) três anos de efetivo exercício na referência; II) obtenção de conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e III) comprovação de cursos de atualização ou de aperfeiçoamento.
Nessa toada de informações, cumpre frisar que constitui dever do Apelante proceder às avaliações de desempenho para fins de garantia do direito dos servidores à progressão/promoção funcional.
No caso em comento, comprovada está a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que configura flagrante violação ao direito do servidor.
Frise-se, ainda, que a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
A Apelada, por outro lado, demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada norma, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo.
Desataque-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível a evolução para o nível superior, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática, nos termos da citada lei de regência.
Com efeito, a Apelante comprova o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem assim que preenche os demais requisitos à progressão pleiteada. Outrossim, a Administração não trouxe aos autos prova de que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Decerto, não poderia o ente público deixar de cumprir suas obrigações para com a servidora, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos. 02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade. 03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04). 04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado. 05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença. (TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076 -Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO-Julg.18/05/2020).
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010. 2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);
É de bom alvitre destacar que esta Corte de Justiça firmou a Tese nº 04, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°0758533-35.2020.8.18.0000, segundo a qual “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Confira-se a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno – RELATOR: Des. Erivan Lopes - Sessão do Plenário Virtual - 11/02/2022 a 18/02/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal nº 576/11, e à percepção das diferenças salariais e acréscimos reconhecidos no juízo singular.
Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800536-73.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuANTONIA FERNANDES DIAS
Publicação12/08/2023