TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820529-02.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: PLINIO VIANA LEONCIO
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES. COVID-19. AULAS HÍBRIDAS. DESCONTOS NAS MENSALIDADES - IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR. O Apelante, preliminarmente, alega sobre o cerceamento de defesa, tendo em vista que em sede de Contestação, fora informado que existia interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, todavia, fora indeferido o pleito em sentença. 1.1 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. Desse modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada. 2. MÉRITO. A lide versa sobre prestações de serviços educacionais que a apelante, presta em decorrência do curso de bacharelado em Medicina, tendo o recorrido como discente, uma vez que em face da pandemia – COVID19, o recorrido provocou o Judiciário pleiteando discussões acerca do contrato realizado entre as partes. 2.1 O Plenário do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas. 3. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada in totum a sentença ora vergastada, tendo em vista que a Apelante cumpriu com as medidas sanitárias e demais legislações pátrias. Sendo a parte Recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9068706).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada in totum a sentença ora vergastada, tendo em vista que a Apelante cumpriu com as medidas sanitárias e demais legislações pátrias. Sendo a parte Recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9068706), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor de PLÍNIO VIANA LEONCIO, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre prestações de serviços educacionais que a apelante, presta em decorrência do curso de bacharelado em Medicina, tendo o recorrido como discente, uma vez que em face da pandemia – COVID19, o recorrido provocou o Judiciário pleiteando discussões acerca do contrato realizado entre as partes.
A sentença (id 6535638) em resumo, verbis:
(…)
“Ante todo o exposto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela bem como para determinar que a instituição de ensino, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais. CONDENO a faculdade a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir de abril de 2020, em favor da parte demandante, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida; Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.”
(...)
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal, conforme os apontamentos contidos no id 6535645.
Custas Recolhidas – id 6535647.
PLÍNIO VIANA LEONCIO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, tendo em vista as exposições elencadas no id 6535653.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9068706)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
O Apelante, preliminarmente, alega sobre o cerceamento de defesa, tendo em vista que em sede de Contestação, fora informado que existia interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, todavia, fora indeferido o pleito em sentença.
Pois bem.
Compulsando os autos na exordial – id 6535294 e seguintes, e na Contestação – id 6535583 e seguintes, todos os elementos fáticos e probantes envolvendo este feito, coaduna-se com o art. 7º do CPC, verbis:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Neste contexto, e do mais que consta dos autos, a tese levanta preliminarmente de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução, não merece guarida, de modo que, a presente demanda comporta julgamento antecipado conforme vaticina o art. 355, inciso, I, do Código de Processo Civil, verbis:
[...]
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas”; (grifamos)
[...]
Nessa toada, se depreende que o magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida nesta lide, houve a desnecessidade de produção de outros elementos, ou seja, são formadoras da convicção ora discutida.
Outrossim, há nos autos o devido cumprimento do princípio do devido processo legal, ou seja, é a gênese das demais normas fundamentais processuais, elencada no art. 5º, inciso, LIV da Constituição Cidadã.
Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.
Desse modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada.
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta a irresignação no que se refere a sentença com id 6535638, que julgou parcialmente procedente o pedido na exordial – id 6535294, em face da parte autora (Recorrida), que é discente (aluno) do curso em Bacharelado em Medicina na faculdade apelante, de modo que, a Recorrida assumiu o compromisso de pagar mensalidades postuladas em contrato.
Por outro lado, depreende-se do feito, que fora concedida antecipação de tutela determinando que a parte ré, ora, apelante, procedesse à imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estejam sendo realizadas conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, isto é, enquanto estiverem suspensas as aulas presenciais, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas.
Nesse contexto, o recorrido, resumidamente, menciona que em face da pandemia Covid-19, ficou prejudicado em decorrência de mudanças nas aplicações das aulas (disciplinas), ou seja, houve readequações no formato online, conforme Decreto Estadual, e regulamentação do Ministério da Educação – MEC, com a consequente redução nos custos operacionais.
Aduz, ainda, que o contrato realizado com a faculdade fora para a realização do curso de maneira presencial e, vem sendo realizado via EAD desde o início da pandemia.
Pois bem.
Compulsando os autos no id 6535638, resumidamente, se depreende que a r. sentença julgou parcialmente a demanda, determinando a apelante, que conceda ao recorrido, redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), desde abril de 2020, até o retorno das aulas presenciais. Condenou, ainda, a faculdade/apelante a restituir, de forma simples, o percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina pagos a maior, a partir de abril de 2020, em favor da parte demandante, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora, contados da data da citação válida.
Nessa conjuntura, o Plenário do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
Vejamos ementário da ADPF 706, verbis:
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (grifamos).
Assim, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice.
Com a devida vênia, no que se refere a r. decisão vergastada no Juízo de piso, que julgou parcialmente procedente os pedidos concedidos na inicial, e, por outra perspectiva, desconsiderou as provas carreadas nos autos em face da apelante, que demonstrou os investimentos em decorrência da COVID-19, de modo que, não ocorresse a interrupção total das aulas, ou seja, cumpriu tanto o Código de Defesa do Consumidor, como também, o Decreto Estadual, que preconizava os meios de proteção sanitária não só para as instituições de ensino, bem como, para à sociedade piauiense.
Frisa-se que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas, é uma situação excepcional e transitória, onde, o recorrido, assinou contrato com a finalidade precípua em serviços educacionais, o que não impede de forma urgente tendo em vista questões sanitárias o que é o presente objeto da lide, uma vez que não só o recorrido, como todos os profissionais envolvidos, estão vulneráveisr com circunstâncias excepcionais até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato, e infringência do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pátrias, uma vez que a apelante tomou todas as providências necessárias para a segurança de todos os envolvidos.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada in totum a sentença ora vergastada, tendo em vista que a Apelante cumpriu com as medidas sanitárias e demais legislações pátrias. Sendo a parte Recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9068706).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820529-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPLINIO VIANA LEONCIO
Publicação30/05/2023