Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0004058-17.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES NÃO COLACIONADAS E PROVADAS. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESERVAÇÃO. REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide em resumo, versa sobre interdição com os fatos descritos na exordial – id 6061824, ou seja, constitui medida judicial extrema de proteção com o fito de resguardar a dignidade daqueles que por si só não possuem discernimento, no todo em parte, para a prática dos atos da vida civil. 2 Depreende-se no presente feito, que a autora/interditante, não juntou aos autos qualquer comprovante das alegações feitas à referida petição, e, diante da extrema cautela que se deve adotar em ações envolvendo direitos indisponíveis, e relativas a incapazes, mostra-se apressada e prematura a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada in totum, para que seja dado prosseguimento do feito perante o Juízo a quo, com todas as observâncias legais exigidas, especialmente da realização de intimação da parte interditante, para comprovação dos fatos alegados, e pela realização de perícia médica e estudo psicossocial do caso. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de anular a sentença recursada e determinar a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito. (id 6709364) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004058-17.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004058-17.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUCIO AMARAL FERNANDES, MARIA MARTA DO AMARAL FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: RAFAELA PESSOA DE AMORIM, PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO, EDMAR LUIZ FILHO DA SILVEIRA BONA, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA, ANDRE CARVALHO LUZ, AURO PEREIRA DA COSTA, ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES NÃO COLACIONADAS E PROVADAS. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESERVAÇÃO. REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide em resumo, versa sobre interdição com os fatos descritos na exordial – id 6061824, ou seja, constitui medida judicial extrema de proteção com o fito de resguardar a dignidade daqueles que por si só não possuem discernimento, no todo em parte, para a prática dos atos da vida civil. 2 Depreende-se no presente feito, que a autora/interditante, não juntou aos autos qualquer comprovante das alegações feitas à referida petição, e, diante da extrema cautela que se deve adotar em ações envolvendo direitos indisponíveis, e relativas a incapazes, mostra-se apressada e prematura a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada in totum, para que seja dado prosseguimento do feito perante o Juízo a quo, com todas as observâncias legais exigidas, especialmente da realização de intimação da parte interditante, para comprovação dos fatos alegados, e pela realização de perícia médica e estudo psicossocial do caso. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de anular a sentença recursada e determinar a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito. (id 6709364)

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada in totum, para que seja dado prosseguimento do feito perante o Juízo a quo, com todas as observâncias legais exigidas, especialmente da realização de intimação da parte interditante, para comprovação dos fatos alegados, e pela realização de perícia médica e estudo psicossocial do caso. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIORmanifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de anular a sentença recursada e determinar a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito. (id 6709364), nos termos do voto do Relator.”

 

 

Relatório

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em desfavor de MUCIO AMARAL FERNANDES, todos qualificados e representados.

A lide em resumo, versa sobre interdição com os fatos descritos na exordial – id 6061824, ou seja, constitui medida judicial extrema de proteção com o fito de resguardar a dignidade daqueles que por si só não possuem discernimento, no todo em parte, para a prática dos atos da vida civil.

A sentença (id 6061825) em resumo, verbis:

(…) “Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença a desistência da ação (art. 200, § único do CPC/2015) e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Por consequência, revogo a Curatela Provisória concedida à interditante, através da decisão de fls. 100/101.”

(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no id – 6061825, págs. 195 – 204.

MUCIO AMARAL FERNANDES, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido em lei.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de anular a sentença recursada e determinar a devolução dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. (id 6709364).

É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 


 

 

Voto

I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, em face da sentença com id 6061825, págs. 188 - 189, que homologou por sentença a desistência da ação com fulcro no art. 200, parágrafo único do CPC, e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.

A presente lide refere-se sobre interdição, ou seja, a interditante alega, em síntese, que é mãe do interditando qualificado na exordial – id 6061825, págs. 01 – 06, usuário contumaz de entorpecentes desde os 18 (dezoito) anos de idade, estando atualmente com idade de 36 (trinta e seis) anos, chegando à condição de dependente químico; que o interditando encontra-se prejudicado em seu ambiente laboral e familiar, colocando em risco sua integridade física e a de sua família; que o requerido resiste veementemente a toda sorte de tratamento, tendo realizado acompanhamento psiquiátrico e internação em várias clínicas de reabilitação com posterior abandono; que o requerido gasta todo o seu salário com a dependência química, já a tendo furtado, bem como o genitor; que o requerido possui uma filha de 11 (onze anos), a qual mora com a mãe, e de cuja pensão alimentícia o requerido é responsável; que realiza os pagamentos da pensão do interditando, bem como arca com todos os prejuízos causados a terceiros.

Pois bem.

A interdição é uma ação intentada no âmbito civil e, tem como escopo, declarar a incapacidade civil de determinada pessoa, isto é, declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição.

Nesse conjunto, o art. 1.767 do Código Civil, classifica aqueles que estão jeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações, que é o presente caso sub judice.

Analisando o presente feito, constata-se que o Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, em consonância com o parecer ministerial, acolhendo o pedido de desistência formulado pela requerente, com alegação de que o interditando teria recebido alta da clínica de reabilitação em que estava internado, e estaria apresentando plenas condições de administrar sua vida civil.

Por outro lado, depreende-se que a autora/interditante, não juntou aos autos qualquer comprovante das alegações feitas à referida petição, e, diante da extrema cautela que se deve adotar em ações envolvendo direitos indisponíveis, e relativas a incapazes, mostra-se apressada e prematura a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Igualmente, fato alegado sem prova é fato inexistente, com exceção dos casos previstos no art. 374 do CPC, vejamos:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”

 

Dessa forma, não se configurando o fato questionado em nenhuma das hipóteses retros, resta evidente que a sentença não poderia ser proferida sem a intimação da interditante, ou a realização de diligência no intuito de se comprovar os fatos alegados no presente feito.

Nesse ínterim, é saudável a preservação dos interesses do interditando, uma vez que havendo a possibilidade da substituição processual da interditante por algum dos legitimados do art. 747 do CPC, bem como, possibilidade do Parquet prosseguir no polo ativo da demanda, em caso de doença mental grave, e da inexistência ou não da promoção da interdição pelos demais legitimados, ou da incapacidade destes, nos termos do art. 748 do CPC.

Com essas fundamentações, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO CUMULADA COM CURATELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESERVAÇÃO. Tratando-se de ação de interdição, presente o interesse público a autorizar a desconstituição da decisão extintiva, sustentada em abandono da causa, e determinar o prosseguimento do feito. Inviabilidade da extinção. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70038543468, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/06/2011) (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2011) (negritamos e grifamos)

 

Assim, salutar a reforma da sentença vergastada, para que seja dado prosseguimento do feito ao Juízo de origem, com as devidas observâncias exigidas, para que seja comprovada os fatos alegados pela interditante, como meio de preservar os direitos do interditando.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada in totum, para que seja dado prosseguimento do feito perante o Juízo a quo, com todas as observâncias legais exigidas, especialmente da realização de intimação da parte interditante, para comprovação dos fatos alegados, e pela realização de perícia médica e estudo psicossocial do caso.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de anular a sentença recursada e determinar a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito. (id 6709364)

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé.                 

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0004058-17.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUCIO AMARAL FERNANDES

Publicação

19/06/2023