Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758292-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758292-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos do Processo Nº 0800289-25.2021.8.18.0053, que originou o presente agravo de Instrumento, julgado em 03 de fevereiro de 2023, da qual foi interposta apelação.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista, que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE/PI, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que revogou os benefícios da

Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais de ingresso em AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta em face de MUNICÍPIO GUADALUPE-PI

Alega o agravante que:

Trata-se, na origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA – cf., nos autos principais, o doc. 27967480 - Manifestação (Aditamento à Inicial) – proposta em face do Município de Guadalupe.

Num primeiro momento, ao decidir sobre pedido de TUTELA CAUTELAR REQUERIDO EM CARÁTER ANTECEDENTE (que, neste Eg. Tribunal, deu origem ao Agravo de Instrumento 0759816-59.2021.8.18.0000, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Joaquim Santana), o r. Juízo da Comarca de Guadalupe assim deliberou sobre pedido de gratuidade da justiça (cf., nos autos principais, ID 19495797 – Decisão):

 

[...]

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista à documentação apresentada, estando presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.

[...]

 

Posteriormente, contudo, mais precisamente após sobrevir o ADITAMENTO À INICIAL referido no art. 305 do CPC, sobreveio a seguinte decisão, ora agravada (cf., nos autos principais, ID 29846989 – Decisão):

 

“O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).

E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).

Pois bem, no caso concreto entendo não ser possível a concessão do benefício em relação às custas processuais. Em que pese a apresentação de extratos que indicariam a pequena capacidade contributiva do sindicato, entendo que em relação ao pagamento das custas o pagamento é possível, ainda que por contribuição extra dos sindicalizados, sendo tal valor manifestamente irrisório considerando a coletividade dos associados. Dessa maneira, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA em relação às custas processuais e determino a INTIMAÇÃO do demandante para

pagamento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com o consequente cancelamento do registro do feito neste juízo depois de decorrido o prazo deferido sem o devido preparo (art. 290 do CPC). No mesmo prazo deverá emendar a inicial

e apresentar a qualificação completa do réu, inclusive seu email (ou a impossibilidade de prestar tal informação), sob pena de indeferimento.

Intime-se.

GUADALUPE-PI, 22 de julho de 2022.

Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Guadalupe”.

 

Finalmente: pretende-se aqui, exatamente, que o Sindicato continue a litigar sob o pálio da justiça gratuita, deferida na primeira decisão dos autos principais e revogada na última, de modo que, sendo este o objeto deste AI, o preparo, smj, é desnecessário

 

Com essas considerações, requer:

a) o conhecimento e o provimento deste recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada e, consequentemente, que a ação prossiga com sua marcha, na origem, independentemente do recolhimento de custas processuais.

b) a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, na forma do item IV, 3, supra.

O presente Agravo de Instrumento foi distribuído inicialmente em 13/09/2022, para o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, o qual em 20/09/2022, determinou a redistribuição do referido Agravo de Instrumento, por prevenção para este Magistrado, entretanto os presentes autos só foram redistribuídos para a minha relatoria em 27/04/2023.

É o breve relatório. Decido.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 03 de fevereiro de 2023, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0800289-25.2021.8.18.0053, Id Num. 36495635 - Pág. 1/2, de cuja sentença foi interposta apelação em 10 de abril de 2023,

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758292-90.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758292-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

01/05/2023