TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-20.2020.8.18.0051
APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO INDICADOS DE FORMA PRECISA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o Embargante apenas alega genericamente a existência de omissão, contradição e obscuridade, sem identifica-las de forma precisa. Requer, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento. 3. Propósito prequestionador prejudicado pela ausência de dialeticidade entre o decidido e o atacado. 4. Embargos rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela REJEIÇÃO dos embargos opostos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-20.2020.8.18.0051
APELANTE: TERESINHA ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s) do apelante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do apelado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERESINHA ALENCAR DE SOUSA, contra acórdão desta 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo em seus próprios termos e fundamentos. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.
A sentença mantida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, intimada para juntar documentos que comprovassem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, a autora não o fez.
Alega o embargante que o acórdão impugnado colide frontalmente com o que dispõe o verbete da Súmula 26 do TJPI, já que solicitou expressamente em sua petição de ingresso a inversão do ônus da prova em seu favor, bem como com o entendimento jurisprudencial mais recente deste Tribunal.
BANCO PAN S/A, ora embargado, impugnou os aclaratórios, afirmando que não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua oposição, devendo ser rejeitados. Aduz que se trata unicamente de tentativa desesperada e infundada de rediscutir a matéria, sendo a via eleita totalmente inadequada para tanto.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o próprio Embargante apenas alega genericamente a existência de omissão, contradição e obscuridade, sem identifica-las de forma precisa. Requer, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento.
No entanto, vê-se que a fundamentação expendida pelo embargante não guarda relação com o conteúdo decisório impugnado.
O acórdão manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, intimada para juntar documentos que comprovassem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, a autora não o fez. O embargante, por sua vez, alega desrespeito a Súmula 26 deste E. Tribunal, que versa sobre a inversão do ônus da prova, bem como colaciona jurisprudência relacionada com a desnecessidade da juntada dos extratos bancários para a propositura da ação.
É de se reconhecer, portanto, que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado). Assim, não havendo sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:
...as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2019)
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pela REJEIÇÃO dos embargos opostos.
É o voto.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800292-20.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTERESINHA ALENCAR DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/06/2023