TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806066-57.2021.8.18.0031
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ALAN VICTOR CARVALHO DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISPONSIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO DEMANDANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Competia ao banco demandado a demonstração da existência dos contratos cuja regularidade defende, bem como do pagamento, ao demandante, do valor dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do consumidor demandante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, assim, a configuração de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do banco demandado. 5. O pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais merece acolhimento. Com efeito, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, e considerando os posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Especializada Cível no julgamento de casos similares ao dos presentes autos, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida apenas a apelação interposta pelo banco requerido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando improvida a apelação interposta pelo autor.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO BATISTA RODRIGUES, contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo impugnado.
II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;
III - INDENIZAR a parte autora em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença.
IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.
Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.
P. R. I.
Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S.A., alegou, em síntese, que: agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pleiteada; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; os descontos realizados na remuneração da parte autora são devidos, sendo descabido o pedido de repetição do indébito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, e que a restituição seja realizada de forma simples.
Em suas contrarrazões, JOÃO BATISTA RODRIGUES refutou os argumentos aduzidos pelo banco apelante e requereu o desprovimento do recurso.
Em suas razões recursais, JOÃO BATISTA RODRIGUES alegou, em síntese, que: a sentença fixou indenização por dano moral em patamar irrisório, não condizente com a extensão do dano sofrido, uma vez que os descontos recaíram em benefício previdenciário no valor de um salário- mínimo; a indenização não deve ser simbólica, mas efetiva, devendo se revestir de um caráter pedagógico e preventivo, de modo a inibir o ofensor de repetir seu comportamento. Diante do que expôs, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A., refutou a argumentação aduzida pelo recorrente e requereu o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A
Como relatado, pretende a instituição financeira apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pleiteada; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; os descontos realizados na remuneração da parte autora são devidos, sendo descabido o pedido de repetição do indébito.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor demandante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:
(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Cumpre observar que o demandante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado questionado, de responsabilidade do banco demandado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco demandado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Competia ao banco demandado a demonstração da existência dos contratos cuja regularidade defende, bem como do pagamento, ao demandante, do valor dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do consumidor demandante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do autor caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do banco demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais merece acolhimento. Com efeito, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, e considerando os posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Especializada Cível no julgamento de casos similares ao dos presentes autos, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO BATISTA RODRIGUES
Com a interposição da apelação, pretende o recorrente a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O inconformismo do demandante não merece acolhimento.
Com efeito, como já enunciado no exame das razões da apelação interposta pela instituição financeira requerida, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, e considerando os posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Especializada Cível no julgamento de casos similares ao dos presentes autos, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo parcial provimento apenas da apelação interposta por Banco Bradesco S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando improvida a apelação interposta por João Batista Rodrigues.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.
0806066-57.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2023