
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753602-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUZIA ALVES BATISTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUZIA ALVES BATISTA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Compulsando os autos originários, verifica-se que o juiz de piso, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, prestando esclarecimentos e juntando aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.
A autora manifestou-se cumprindo parcialmente a determinação e requerendo o prosseguimento do feito, pela desnecessidade da juntada dos extratos.
O magistrado, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Logo após, a autora interpôs o presente agravo.
É o que importa relatar. Decido.
Ao tratar do princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), que consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, Humberto Theodor Júnior ensina:
O Código não diz, expressamente, ter adotado esse princípio, mas disciplinou a recorribilidade de tal maneira prática que o adotou implicitamente. Com efeito, pelo art. 203 do NCPC, os atos decisórios do juiz foram agrupados em duas espécies: a sentença, quando o julgador põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, decidindo ou não o mérito da causa (§ 1º); e a decisão interlocutória, quando, no curso do processo, e, portanto, sem extingui-lo, resolve questão incidente (§ 2º). Para cada um destes atos previu um recurso próprio ou específico: a apelação, para a sentença (art. 1.009),73 e o agravo, para a decisão interlocutória (art. 1.015) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2019)
Desse modo, para que o recurso seja admissível, faz-se necessário que ele seja adequado para a impugnação pretendida.
O presente agravo, conforme relatado, fora interposto equivocadamente após a prolação da sentença, desobedecendo aos preceitos acima explicitados. Logo, é inadmissível, razão pela qual não deve ser conhecido.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0753602-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA ALVES BATISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2023