Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802357-73.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 2. Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802357-73.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802357-73.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE GOMES NETO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 2. Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GOMES NETO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou o ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese, que: não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé; apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO

 

Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa.

Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0802357-73.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GOMES NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2023