TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805466-51.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO GONCALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que em nenhum momento se insurgem contra a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO GONÇALVES COSTA, contra a sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, movido em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Em face do exposto, EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, tendo em vista a falta de interesse de agir, face à falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado, e condeno a parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que se trata de ação com menos de 01 (um) ano de curso, de profundidade rasa, repetitiva, e sem maiores complexidades.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que a sentença julgou procedente o pedido, mas não fixou os devidos honorários advocatícios correspondentes. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões ao recurso, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Como relatado, a sentença recorrida: a) extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, tendo em vista a falta de interesse de agir, face à falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado; b) condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
Pretendendo ver reformada a sentença, alegou o apelante, em síntese, que a sentença julgou procedente o pedido, mas não fixou os devidos honorários advocatícios correspondentes. Assim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento se insurgem contra a extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil
Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II – DECISÃO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0805466-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO GONCALVES COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/05/2023