TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752600-13.2022.8.18.0000
RECORRENTE: DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE JULGAMENTO. INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, Id Num. 9325471 - Pág. 1, oposto por DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA, para sanar omissão que entende existente no acórdão acostado aos autos do Recurso em Sentido Estrito Nº 0752600-13.2022.8.18.0000, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Recurso improvido.
Justifica sua interposição face a alegada omissão, por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu acórdão que padece de omissão por insuficiência probatória para fins de pronúncia.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a qual, em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 9879015 - Pág. 1/3, requereu a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Voto
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso em sentido estrito encontra-se eivado de irregularidades.
Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id 9298990, fls. 01/10), no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto (id 6642732, fls. 44/48), cuja ementa restou assim redigida:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Recurso improvido.
Em que concerne à alegada omissão em relação as testemunhas indicadas no julgamento, que não seriam testemunhas presenciais, portanto, não havendo suficiência probatória para os fins de pronúncia, os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id 9298990, fls. 05/06):
“Quanto a autoria, nota-se, que foi relatado pelas testemunhas Francisco Emanuel Alves de Sousa Castro, Francisca Maria da Silva Cunha, Afonso dos Santos Sousa que, enquanto agonizava após ser alvejada pelos disparos de arma de fogo, a vítima repetia várias vezes que o autor do disparo foi o réu conhecido como “Jardel do Rone”.
Além disso, algumas das testemunhas afirmaram que a vítima Adriano da Silva Sousa afirmou que tinha desavença com réu, por conta de anterior discussão com o irmão deste, e que declarou inúmeras vezes que seria morto por “Jardel do RONE”.
Portanto, os indícios de autoria se encontram presentes, sendo suficiente para a pronúncia do réu Daywison Jardel Pereira Frota.
Cumpre esclarecer que nessa fase a comprovação da materialidade e o mero indício e autoria são suficientes para a pronúncia.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Assim, havendo teses ou provas em sentido contrário, a competência para a decisão final é do júri.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados (a recorrente e o coautor), pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. ”
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752600-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2023