Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802322-79.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA - ART. 317 , DO CPC, E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9330141, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9330137, nos termos do art. 332 c/c 487, I do CPC, julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). O apelante provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeto funcional – id 9330138. 2 Se a inicial apresenta inepta, o julgador deve conceder à parte a oportunidade de emenda-la para correção do defeito, sob pena de cerceamento de defesa. Antes da extinção do feito por falta pressuposto processual, cabe à parte ser intimada para promover a emenda da inicial, firme nos princípios que norteiam o processo civil (devido processo legal, instrumentalidade das formas e economia processual) e no disposto no art. 317, do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de ordenar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9787083). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802322-79.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802322-79.2022.8.18.0076

APELANTE: MIGUEL MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA - ART. 317 , DO CPC, E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9330141, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9330137, nos termos do art. 332 c/c 487, I do CPC, julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). O apelante  provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeto funcional – id 9330138. 2 Se a inicial apresenta inepta, o julgador deve conceder à parte a oportunidade de emenda-la para correção do defeito, sob pena de cerceamento de defesa. Antes da extinção do feito por falta pressuposto processual, cabe à parte ser intimada para promover a emenda da inicial, firme nos princípios que norteiam o processo civil (devido processo legal, instrumentalidade das formas e economia processual) e no disposto no art. 317, do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de ordenar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9787083).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar determinar o retorno dos autos para regular processamento, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 9787083), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MIGUEL MACHADO contra a sentença id 9330141, de proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR que move em desfavor de BANCO CETELEM S.A. por meio da qual o MM. Juiz de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, que julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

MIGUEL MACHADO interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9330143. 

O autor apela insurgindo-se contra o fundamento adotado pelo juiz primevo, a fim de reformar a Sentença de Piso id 9330142, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido de exibição de documentos foi pleiteado de forma incidental ao pedido principal, não tendo no que falar entre incompatibilidade de pedidos ou mesmo a necessidade de prévio requerimento administrativo, como forma de procedibilidade da ação, sob o argumento de que poderia ter sido determinada a emenda da inicial a fim de suprir a suposta inépcia.

 Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.          

BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 9330148.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – id 9787083, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório. 

VOTO


I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

III DO MÉRITO 

Trata-se de ação proposta pelo ora apelante no bojo da qual alega que não é alfabetizado plenamente, uma vez que somente sabe desenhar o próprio nome (analfabetismo funcional), tendo como única fonte de renda o  benefício do INSS,  que vem sofrendo descontos no mesmo, e que não tomou conhecimento dos termos do contrato de financiamento, ou seja, o apelante alega um fato negativo.

Em razão disso, requer a condenação do réu no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária na forma do Sumula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, e que o requerido restitua à parte autora os valores das prestações que foram pagas indevidamente, mas em dobro, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 ambas do STJ), compensando-se com o que eventualmente fora depositado na conta benefício da parte autora, além de DECLARAR a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA referente ao empréstimo aqui discutido,

Sobreveio sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

Certo que a sentença, na forma como proferida, implica em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o juiz poderia ter concedido à apelante a oportunidade de emendar a inicial.

O art. 321 do CPC dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Em vista disso, competia ao julgador ordenar que a apelante emendasse a inicial, a fim de suprir a inépcia.

Colhe-se do art. 10 do CPC:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Dessa feita, a sentença proferida neste contexto constitui evidente cerceamento de defesa a impor sua cassação.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284, DO CPC. Verificando o juiz que os documentos juntados pelo autor são ilegíveis, impunha-se determinar ao autor a substituição dos mesmos. A ausência de determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 284, do CPC, configura cerceio de defesa e impõe a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.12.016970-3/001, Relator (a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da sumula em 20/11/2015)


Nessa linha, destaco os esclarecimentos do doutrinador Nelson Nery :

1. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.

2. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa ( CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda PA petição inicial (...)

Quanto aos supostos vícios na inicial apontados pelo ilustre Magistrado, não restou facultado à Autora a oportunidade de emenda. Verifico, ainda, que o vício existente nos autos é sanável.

Dessa forma, sendo dever do Estado zelar pelo bom sendo dever do Estado zelar pelo bom andamento do processo, buscando a adequada prestação jurisdicional, deveria o juiz singular conceder prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 321 do Código Processual Civil, para que a Autora emendasse a inicial.

Nesse contexto, o juiz deve atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever buscarem as partes o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.

Cabe ao magistrado, pois, assumir posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras.

Assim, o indeferimento da inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.

DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar determinar o retorno dos autos para regular processamento, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 9787083)

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data da assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0802322-79.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL MACHADO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/06/2023