TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800046-36.2019.8.18.0026
Embargantes: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – Campo Maior PREV
Advogada: Natália de Andrade Nunes OAB/PI nº 19.387
Embargado: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado: Douglas Ronny Farias Coutinho OAB/PI nº 13.858
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas, provas, e argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 6917321 – pág. 1/7) interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – Campo Maior PREV, a fim de que sejam sanadas omissões que entendem existentes no acórdão (id. 6797670 – pág. 1/11) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. DEPENDÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se os proventos da servidora falecida eram pagos diretamente pelo Município, a correspondente pensão por morte também deverá ser por ele prontamente paga ao viúvo enquanto dependente legal, notadamente por imperiosa a garantia do imediato e efetivo gozo de um direito social de natureza essencialmente alimentar, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana;
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Os Embargantes alegam que o julgamento colegiado se apresenta omisso na análise da comprovação de todos os requisitos para enquadramento da Sra. Maria de Nasaré como servidora pública efetiva, na forma do art. 40 da CF/88. Reforça a tese de que não houve comprovação, o que tornou impossível a concessão administrativa da pensão por morte.
Os Embargantes sustentam que o acórdão também foi omisso em relação à informação de que o juízo a quo determinou a intimação do Instituto para que prestasse a informação, mas que não houve resposta. Entende que tal ponto é importantíssimo na controvérsia exposta na presente demanda, e que deve, portanto, ser resolvido, haja vista a capacidade de modificar a sentença em sua totalidade.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões, conferindo efeito infringente ao acórdão.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de omissão, pois, ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Os embargantes alegam que não restou comprovada a qualidade de servidora efetiva da Sra. Maria de Nazaré, e que tal requisito, imprescindível para a concessão da pensão por morte ao viúvo da falecida, não foi abordado no acórdão.
Entretanto, restou bem claro no acórdão que a Sra. Maria de Nazaré, falecida esposa do embargado, era servidora pública do Município de Campo Maior. Extraiu-se dos autos que a forma de investidura da servidora no cargo público municipal se deu modo precário, conforme Portaria nº 101/80, nomeada em 02/07/1980 para exercer o cargo de merendeira na Unidade Escolar Leopoldo Pacheco (id. 4260773 – pág. 1) e foi aposentada, por invalidez, em 01/09/1988. Sabe-se que os servidores públicos não efetivos dos Estados e dos municípios, que ingressaram antes da promulgação da Constituição de 1988, podem se aposentar pelos respectivos regimes próprios de Previdência, e este é o caso dos autos. Tanto é que os demonstrativos de pagamento dão conta de que os proventos da servidora falecida em 20/08/2017 eram, até então, pagos pelo próprio ente federado municipal.
Não se desconhece que a Constituição Federal de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, restringiu a garantia de vinculação ao RPPS a servidores titulares de cargos efetivos, assim entendidos os admitidos após prévia aprovação em concurso público. No entanto, o STF resguardou as situações jurídicas já consolidadas em evidente homenagem ao princípio da segurança jurídica, a exemplo da decisão da Corte na ADI nº 4.876.
Assim sendo, se é certo que o Município de Campo Maior era o responsável pelo pagamento dos proventos da servidora aposentada com os seus recursos próprios, não menos certo é que ele tem o dever de arcar com a correspondente pensão por morte.
Noutro ponto, entendo não haver omissão no argumento relacionado à ausência de resposta do Instituto após ter sido intimado pelo juiz sentenciante para prestar informações.
O Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
O magistrado pode ter dispensado as referidas informações já que é livre para formar seu convencimento.
Além disso, incabível exigir que o Tribunal se manifeste, precisamente, sobre determinados pontos fazendo uma ligação com a matéria aqui aventada.
O julgador não está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada, mesmo porque as alegações suscitadas pela recorrente não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.
De toda sorte, embora o embargante não indique precisamente nestes aclaratórios que informações seriam tão importantes ao esclarecimento da controvérsia, cabe sopesar outra parte da fundamentação do julgado comportável à aventada insurgência:
“Aliás, a parte recorrente não demonstrou em que medida as informações relacionadas a eventual aplicação de penalidades ou a tempo de percepção de vantagens financeiras e do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas que gerariam, ou não, direito à incorporação, seriam importantes para justificar o indeferimento do pedido formulado administrativamente.
A impossibilidade de análise de pontos fundamentais para a aferição da legalidade do ato no âmbito do RPPS não é fator atribuível ao postulante. A implementação dos requisitos para o tipo de aposentadoria concedida, assim como a ocorrência de possíveis enquadramentos, conforme dispõe a Resolução TCE/PI nº 2.782/96, são requisitos que devem ser observados pela Administração Pública.
No caso em apreço, não se discute a legalidade da aposentadoria da de cujos. Mas ainda que tal ponto fosse objeto de apreciação, o recorrente não comprovou a ilegalidade da aposentadoria da esposa falecida, e nesse caso o recorrente não pode se valer igualmente da ausência de tantas informações para apontar uma suposta nulidade do ato administrativo.
O certo é que a esposa do recorrente recebia, até a data do óbito, a aposentadoria derivada de um Decreto Municipal nº 26, de 01/09/1988. Tal ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento do ato, o que não se verificou no caso concreto.
A própria parte apelante reconhece que, à época da inativação da servidora, o Município de Campo Maior ainda não havia instituído Regime Próprio de Previdência, vindo a fazê-lo por meio da Lei nº 02, de 07 de abril de 2011. Explica que, antes, os servidores públicos municipais eram obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Deduz, portanto, que o tempo de serviço da servidora falecida deveria ter sido averbado neste Regime, a fim de que lhe fosse concedida aposentadoria, bem assim os benefícios aos dependentes.
No entanto, se a aposentadoria da falecida se deu antes da publicação da referida lei, então isso explica, também, a falta do processo que deu origem à aposentadoria da mesma. Nesse caso, a parte não pode ser prejudicada com a inexistência de uma cópia do processo administrativo que concedeu o benefício ou com a ausência de quaisquer referências do processo de inativação no site do TCE/PI.
O autor, ora recorrido, logrou êxito em comprovar a aposentadoria da esposa falecida com a documentação que, à época da passagem para a inatividade, foi fornecida pela Administração.”
Evidencia-se que o julgado não foi, de forma alguma, silente sobre tais questões.
O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800046-36.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorDIRETORA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV
RéuANTONIO JOSE DA SILVA
Publicação09/06/2023