Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0753010-08.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos; 2. Fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de norma legais; 3. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTA pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753010-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 0753010-08.2021.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador: Paulo Roberto De Sousa Cardoso

Embargado: SHEYLA VIEIRA LIMA

Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso OAB/PI nº 3.129

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.


EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pretexto de existir omissão no julgado, pretende-se reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revelando, na verdade, insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo órgão julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos;

2. Fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de norma legais;

3. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTA pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 7743466 – pág. 1/12) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que sejam sanadas as omissões, contradições ou obscuridades que entende existentes no acórdão (id. 7408037 – pág. 1/12) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, concedeu a segurança à SHEYLA VIEIRA LIMA, cuja ementa é a seguinte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL E TÉCNICA DA FAZENDA ESTADUAL. DECADÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTENTE. ART. 37, XVI, “b” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO "TÉCNICO OU CIENTÍFICO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Não se aplica o instituto da decadência administrativa quando a acumulação remunerada de cargos públicos estiver em descompasso ao preceito constitucional (STJ);

2. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.

3. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. (RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.);
 

4. Há de ser declarada a licitude de acumulação de cargos pela impetrante, tendo em vista o enquadramento do cargo de Técnica da Fazenda Estadual no conceito constitucional de técnico, com atribuições de natureza específica, e, não, meramente burocráticas, e diante da compatibilidade de horários deste e do de Professora da Rede Pública. Por consequência, reputa-se ilegal o ato de demissão praticado pela autoridade impetrada;

5. Segurança concedida. Decisão unânime. 

 

Para reclamar que houve supostas omissões, o embargante se restringe a colacionar e destacar trechos que foram expostos na contestação.

Na sequência, visando sanar eventual omissão ou obscuridade, bem como prequestionar determinadas questões jurídicas, o embargante também se limita a colacionar excerto contido na contestação, e pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos.

Ao final, requer que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.

Instada a se manifestar, SHEYLA VIEIRA LIMA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. 

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Pois bem.

In casu, não merece prosperar a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Conforme relatado, o embargante apenas citou, nos aclaratórios, trechos da contestação, que se referem a dispositivos da LC nº 62/2005 relacionados às atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual (desenvolver atividades de complexidade e responsabilidade média, bem como de auxílio), e à exigência de formação em nível médio. No mesmo trecho retirado da contestação, salienta o argumento de que o cargo de Técnico da Fazenda Estadual não pode ser considerado como técnico ou científico, pois seria prescindível o conhecimento especializado para o desempenho de suas funções.

Pediu que o Colegiado apreciasse todas os pontos em destaque, como se já não houvesse pronunciamento acerca da tese, o que não é verdade, conforme pode ser observado no excerto da fundamentação do acórdão a seguir transcrito:

Ao contrário do que foi defendido pelo Estado do Piauí, o cargo de Técnico da Fazenda Estadual não se limita ao previsto nos incisos I e II, do art. 8º e art. 14, II, da Lei Complementar nº 62/2005.

Valorando fatos e provas, entendo que a função desempenhada pela impetrante exige, indiscutivelmente, conhecimentos técnicos específicos e não pode ser desempenhada por agente público sem peculiar habilitação, pois depende de conhecimento da legislação tributária.

O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva.

Não se pode limitar a definição de cargo técnico ou científico para apenas aqueles que exijam curso superior ou profissionalizante de 2º grau. Entender dessa forma é desqualificar o cargo técnico, como se tal função retirasse as qualidades do servidor que o ocupa.

A exceção constitucional do art. 37, XVI, b, da CF/88, não pode ser gravemente restringida de maneira a desestimular, desincentivar e deixar de promover a educação – reduzindo, por vias transversas, o manifesto dever do Estado fixado no art. 205, caput, da CF, e o dever de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes.

A par disso, enquadrar como não técnica o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, que exige técnica ou necessidade de domínio de uma determinada área do saber e possui inegável sofisticação organizacional e profissional, é discriminar e excluir. Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar um Técnico da Fazenda para o considerar como ocupante de função "não técnica". Não bastasse tudo isso, os ocupantes do cargo em entidades estatais são submetidos a rigorosos e disputadíssimos concursos públicos, tendo de ostentar impressionante conhecimento tributário, administrativo, jurídico e outros convergentes.”

Evidencia-se que o julgado não foi, de forma alguma, silente sobre tais questões.  

E nem se pode dizer que a decisão é obscura, pois se mostra completamente ininteligível.

Igualmente, não há falar em contradição, pois a proposições existentes internamente no decisum são plenamente conciliáveis.

O embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado. Tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios, que servem para aprimorar a decisão, e, não, para adequá-lo ao entendimento do recorrente.

A pretensão de reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Além disso, incabível exigir que o Tribunal se manifeste, precisamente, sobre determinados dispositivos previstos na Constituição Federal, fazendo uma ligação com a matéria aqui aventada.

O julgador não está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada, mesmo porque as alegações suscitadas pela recorrente não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos.

São admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Com o Acórdão, fica vedado ao órgão julgador reconsiderar sua decisão ou mesmo anulá-la, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 CPC. 2. O Acórdão não está obrigado, na formação de seu convencimento, a enfrentar todos os fundamentos arrolados pelas partes ou a afastar cada dispositivo legal e constitucional suscitado, limitando-se aos fundamentos que tenham relevância no deslinde do feito e na convicção judicial adotada. 3. O prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado à manifestação sobre determinada questão jurídica e não em relação a manifestação explicita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 3128254 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 25/09/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA. Tem-se por descabido os embargos que, a pretexto de omissão, visam na verdade provocar o reexame de questões já apreciadas pelo v. acórdão. Eventual incorreção na declaração ou interpretação do direito é matéria que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. (TJ-SP - ED: 992070553628 SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 22/02/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADA. PROBLEMAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Descabe cogitar da ocorrência de contradição entre o julgado e a prova dos autos, mormente quando não se prestam os embargos de declaração a reexame do conjunto probatório. 2) Incabível salientar que estado de hipossuficiência não fora considerado, pois a embargada encaminhara o embargante para a viagem contando com toda a documentação necessária à sua chegada e permanência pelo período destinado à participação no curso de inglês, mormente quando os problemas relatados pelo apelante foram ocasionados por circunstâncias alheias aos serviços prestados pela apelada. 3) Afigura-se igualmente defeso cogitar de qualquer prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC. Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração ApCivel, 24010002780, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2005, Data da Publicação no Diário: 15/06/2005)

Noutro ponto, mencionando a necessidade de sanar eventual omissão ou obscuridade e garantir o prequestionamento, o embargante, mais uma vez, limitou-se a reproduzir, nos aclaratórios, extenso fragmento de questões que foram expostas na contestação.

Entretanto, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, que devem ser precisamente apontados, o que não foi o caso.

O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Confira-se:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021§ 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-84.2004.4.03.6100 – Ministro Ministros Dias Toffoli. Data do julgamento: 08/09/2020).

Dessa forma, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de norma legais.

- Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753010-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SHEYLA VIEIRA LIMA

Publicação

09/06/2023