TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029742-75.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cláusula nona do contrato trata expressamente da garantia de restituição do valor tomado em caso de morte do mutuário, não sendo este o caso dos autos. 2. No que concerne a previsão de outras “situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF”, não houve qualquer normatização por parte da Diretoria Executiva da FUNCEF definindo quais seriam outras hipóteses de utilização do FGQC para quitar débitos de empréstimos, além dos casos de falecimento do mutuário. 3. Não há qualquer previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) para o caso de mera inadimplência, hipótese verificada na demanda. 4. O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito não pode ser aplicado nos casos de inadimplemento do mutuário em relação ao pagamento das parcelas pactuadas. O fato da Diretoria Executiva da FUNCEF não ter deliberado e/ou definido outras possibilidades de utilização do FGQC não retira a transparência do que fora pactuado e certamente não impediu o réu de prosseguir com o contrato. 5. O juízo é o destinatário das provas. Assim, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia. No caso, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo. 6. A capitalização de juros, na hipótese, é juridicamente possível, de modo que, diversamente do alegado pelo recorrente, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 7. Não é inválida a previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento de obrigação. Com efeito, tal previsão consta expressamente no contrato que ensejou a propositura da demanda, figurando de forma clara e objetiva, e, desse modo, plenamente compreensível ao apelante. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ora apelada.
Na origem, a parte autora pleiteou a cobrança do crédito de R$ 66.597,57 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) devido a falta de pagamento das prestações referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
A parte ré alegou, em síntese, nulidade de cláusulas contratuais; revisão do cálculo da dívida por meio de perícia; e cobrança indevida.
O magistrado de origem julgou a demanda procedente, nos termos seguintes:
“Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 66.597,57 (sessenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Inconformada com o julgamento, a parte ré aduz, nas razões recursais, em síntese: a tese de defesa requeria a verificação se no presente caso a dívida objeto da ação estaria ou não coberta pelo Fundo Garantidor para Quitação de Crédito, consoante cláusula nona do contrato; a sentença não pronunciou, de forma expressa, os fundamentos de a dívida objeto da presente ação está ou não abrangida pela cláusula nona do contrato, ou seja, pelo Fundo Garantidor para Quitação de Crédito, mesmo diante da impugnação apresentada; aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; ilegalidade do anatocismo financeiro; nulidade da cláusula que versa sobre o vencimento antecipado da dívida; necessidade de perícia contábil; cobrança indevida, vez que o valor apontado da dívida é exorbitante. Requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de: apurar se a dívida estaria dentre as “situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF” para utilização do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito – FGQC; reconhecer as nulidades apontadas; realizar o recálculo da dívida, por meio de perícia oficial; condenar a apelada ao pagamento da quantia cobrada indevidamente em dobro, conforme apontado pela perícia oficial, abatendo tais valores do montante da dívida existente; condenar a apelada nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante, JOSÉ TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO, ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ora apelada.
Extrai-se da inicial que as partes firmaram contrato de mútuo, tendo por objeto a concessão de empréstimo pela autora/apelada ao réu/apelante, no valor de R$ 43.706,33 (quarenta e três mil, setecentos e seis reais e trinta e três centavos), conforme contrato datado de 15/04/2011, restando incontroverso o inadimplemento contratual.
Em sede de contestação, o réu reconheceu que assinou o contrato e que recebeu o valor do empréstimo. Afirma também que deixou de arcar com diversos compromissos financeiros, inclusive o empréstimo objeto da presente demanda.
O magistrado sentenciante entendeu que o réu tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas, sendo evidente a concordância expressa com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Assim, condenou o réu no pagamento da quantia de R$ 66.597,57 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da decisão.
Pretendendo a reforma da sentença, em razões recursais, aduz a parte apelante/ré: (i) incidência da cláusula nona do contrato que prevê que “o Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF”; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) ilegalidade do anatocismo financeiro, sendo vedada a capitalização de juros; (iv) ilegalidade do reajuste por meio da Tabela Price previsto no contrato; (v) nulidade da cláusula vigésima do contrato que versa sobre o vencimento antecipado da dívida; (vi) necessidade de perícia contábil; (vii) cobrança de valor exorbitante, não condizente com a realidade.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo recorrente revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A parte ré/apelante alega que a tese de defesa exigia a verificação se a dívida objeto desta ação estaria coberta pelo Fundo Garantidor para Quitação de Crédito, conforme previsto na cláusula nona do contrato, e a sentença não se pronunciou de forma expressa quanto a este ponto.
A referida cláusula nona do contrato, em seu caput, dispõe:
“O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo, em caso de falecimento do MUTUÁRIO ou nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF.”
Almeja o apelante/réu que o Fundo em questão seja utilizado para quitação do seu salvo devedor.
Sem razão o recorrente.
Como se observa, a referida cláusula trata expressamente da garantia de restituição do valor tomado em caso de morte do mutuário, não sendo este o caso dos autos.
No que concerne a previsão de outras “situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF”, explicitou a parte autora/apelada que não houve qualquer normatização por parte da Diretoria Executiva da FUNCEF definindo quais seriam outras hipóteses de utilização do FGQC para quitar débitos de empréstimos, além dos casos de falecimento do mutuário.
Registre-se que não há qualquer previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) para o caso de mera inadimplência, hipótese verificada nesta demanda.
Em outras palavras, o Fundo Garantidor para Quitação de Crédito não pode ser aplicado nos casos de inadimplemento do mutuário em relação ao pagamento das parcelas pactuadas.
Verifica-se que o fato da Diretoria Executiva da FUNCEF não ter deliberado e/ou definido outras possibilidades de utilização do FGQC não retira a transparência do que fora pactuado e certamente não impediu o réu de prosseguir com o contrato.
A propósito, segue jurisprudência:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO. Conquanto os juros remuneratórios sejam devidos no período de inadimplência e cumuláveis com os juros moratórios e a multa contratual, não se admite a cobrança de novos juros remuneratórios durante a inadimplência. Os juros remuneratórios incidem independentemente da inadimplência do mutuário, sendo indevida a cobrança de um segundo juros remuneratórios para além daqueles que já compõem o valor original do débito. O Fundo Garantidor para Quitação do Crédito, instituído em contrato de mútuo funciona como espécie de seguro do empréstimo para o caso de falecimento do mutuário, não podendo ser utilizado em caso de sua inadimplência. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1061457, 20160111087442APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 200-207)
Ademais, alega o apelante ser necessária a realização de perícia contábil. Entretanto, compulsando os autos, entendo que o magistrado a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide.
De fato, o juiz de piso, com fundamento no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. Atente-se para o que preceitua o aludido artigo:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Assim, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia.
No caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, mormente considerando que a discussão gira em torno da validade ou não de cláusulas contratuais.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em perícia contábil, sendo, pois, acertada a decisão do juízo de origem ao julgar antecipadamente, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do Judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.
Prosseguindo, consoante restará adiante demonstrado, a capitalização de juros, na hipótese, é juridicamente possível, de modo que, diversamente do alegado pelo recorrente, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade.
O apelante defende ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Sem razão, uma vez mais.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da MP 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), não há mais óbice para a prática de juros capitalizados em prazo inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
No caso em exame, observa-se a existência de prévio ajuste estabelecido entre as partes acerca dos juros praticados na avença em questão.
Conforme contrato juntado aos autos, há indicação do valor do empréstimo - R$ 43.706,33, do percentual de juros ao mês - 0,6356%, do percentual de juros ao ano - 7,9% e da quantidade de parcelas - 96.
Restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização de juros.
Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. O valor da taxa pactuada no contrato não se apresenta em valor que ultrapasse o entendimento do STJ, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. 2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 3. Não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento. 4. Recurso conhecido. No mérito improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824778-64.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/02/2020)
Também não merece prosperar a alegativa de que é inválida a previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento de obrigação. Com efeito, tal previsão consta expressamente no contrato que ensejou a propositura desta demanda, figurando de forma clara e objetiva, e, desse modo, plenamente compreensível ao ora apelante.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1760519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO. Inexiste abusividade ao se prever, na avença, o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento do consumidor. Trata-se, em verdade, de condição resolutiva do negócio jurídico, cuja pactuação é expressamente prevista e autorizada pela norma insculpida no artigo 127 do Código Civil. [...]. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081014094 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)
Com essas considerações, no contexto alhures apresentado, não há que se falar em cobrança indevida, devendo ser mantida a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0029742-75.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação02/05/2023