TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756465-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, ADEMAR PAZZE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DOS REIS ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NADILSON DOS SANTOS DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMINAR DEFERIDA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em análise dos autos de origem, é possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial a probabilidade do direito reclamado, mormente considerando que o autor, ora agravado, não recebeu o preço pela venda do bem, o que indica situação nitidamente passível de controvérsia, demandando dilação probatória o contexto da fraude. 2. Outrossim, presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, sendo prudente manter, por ora, a restrição ao veículo, até mesmo para a garantia do direito dos litigantes. 3. Do cenário apresentado, entende-se que a restrição de circulação não desborda da razoabilidade, mostrando-se adequada frente às circunstâncias fáticas verificáveis ao caso, de modo a preservar o veículo objeto do litígio, considerando o estágio inicial do feito originário e que ainda será realizada a instrução processual. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DSA LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais nº. 0800897-22.2022.8.18.0042, movida por JOSÉ DOS REIS ALVES DA SILVA, ora agravado.
A decisão impugnada deferiu o pedido liminar para determinar a restrição de circulação sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano 2013, modelo 2014, cor vermelha, placa OVM-8415, renavam 00592540499, via RENAJUD.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: comprou o veículo de Paulo Sergio Gomes Junior, que se identificou como procurador de José dos Reis Alves da Silva, adotando as cautelas necessárias, vez que verificou, dentre outras medidas, a validade da procuração pública; efetuou o pagamento e o mandatário firmou o DUT; no exercício da sua atividade comercial, vendeu o carro para Josemir Ferreira dos Santos; não tem responsabilidade por eventuais danos suportados pelo agravado com a prática do estelionato; o valor pago pelo veículo está compatível com as práticas comerciais mercadológicas; o negócio jurídico entabulado com o procurador de José dos Reis Alves da Silva é lícito, válido e eficaz; adquiriu o veículo de boa-fé; deve ser retirada a restrição de circulação do carro, considerando a licitude, a validade e a eficácia do negócio jurídico da compra do automóvel FIAT STRADA WORKING CD, Placa OVM-8415, 2013/2014, cor vermelha, renavam 00592540499. Requer, desde logo, a reforma da decisão agravada, para excluir a restrição imposta ao veículo, considerando os danos econômicos que tal medida poderá acarretar.
Nos termos da decisão de ID 8791709, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.
A parte agravante apresentou contrarrazões ao recurso no ID 9304233.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte agravante que seja excluída a restrição de circulação imposta ao veículo FIAT STRADA WORKING CD, Placa OVM-8415, 2013/2014, cor vermelha, renavam 00592540499, que comprou de Paulo Sergio Gomes Junior, na qualidade de procurador de José dos Reis Alves da Silva.
Para tanto, destaca o agravante que: a procuração pública era válida; efetuou o pagamento e o mandatário firmou o DUT; no exercício da sua atividade comercial, vendeu o carro para Josemir Ferreira dos Santos; não tem responsabilidade por eventuais danos suportados pelo agravado com a prática do estelionato; o valor pago pelo veículo está compatível com as práticas comerciais mercadológicas; o negócio jurídico entabulado com o procurador de José dos Reis Alves da Silva é lícito, válido e eficaz; adquiriu o veículo de boa-fé. Em síntese, aponta que se o agravado, eventualmente, foi vítima da atitude do seu próprio mandatário, não possui a agravante nenhuma responsabilidade, uma vez que não agiu em conluio com o estelionatário, tampouco concorreu para o eventual dano experimentado pelo recorrido.
Pois bem. As razões recursais não merecem prosperar.
Percebe-se que a decisão que deferiu o pedido liminar na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), demonstrando o magistrado de piso, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, em análise dos autos de origem, é possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial a probabilidade do direito reclamado, mormente considerando que o autor, ora agravado, não recebeu o preço pela venda do bem, o que indica situação nitidamente passível de controvérsia, demandando dilação probatória o contexto da fraude.
Outrossim, presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, sendo prudente manter, por ora, a restrição ao veículo, até mesmo para a garantia do direito dos litigantes.
Do cenário apresentado, entende-se que a restrição de circulação não desborda da razoabilidade, mostrando-se adequada frente às circunstâncias fáticas verificáveis ao caso, de modo a preservar o veículo objeto do litígio, considerando o estágio inicial do feito originário e que ainda será realizada a instrução processual.
Logo, até que os fatos sejam melhor elucidados, a restrição imposta pelo magistrado a quo deve ser mantida, destacando-se a reversibilidade da medida a qualquer hora.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756465-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
RéuJOSE DOS REIS ALVES DA SILVA
Publicação02/05/2023