Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0756465-44.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMINAR DEFERIDA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em análise dos autos de origem, é possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial a probabilidade do direito reclamado, mormente considerando que o autor, ora agravado, não recebeu o preço pela venda do bem, o que indica situação nitidamente passível de controvérsia, demandando dilação probatória o contexto da fraude. 2. Outrossim, presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, sendo prudente manter, por ora, a restrição ao veículo, até mesmo para a garantia do direito dos litigantes. 3. Do cenário apresentado, entende-se que a restrição de circulação não desborda da razoabilidade, mostrando-se adequada frente às circunstâncias fáticas verificáveis ao caso, de modo a preservar o veículo objeto do litígio, considerando o estágio inicial do feito originário e que ainda será realizada a instrução processual. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756465-44.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756465-44.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, ADEMAR PAZZE JUNIOR

AGRAVADO: JOSE DOS REIS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: NADILSON DOS SANTOS DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMINAR DEFERIDA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em análise dos autos de origem, é possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial a probabilidade do direito reclamado, mormente considerando que o autor, ora agravado, não recebeu o preço pela venda do bem, o que indica situação nitidamente passível de controvérsia, demandando dilação probatória o contexto da fraude. 2. Outrossim, presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, sendo prudente manter, por ora, a restrição ao veículo, até mesmo para a garantia do direito dos litigantes. 3. Do cenário apresentado, entende-se que a restrição de circulação não desborda da razoabilidade, mostrando-se adequada frente às circunstâncias fáticas verificáveis ao caso, de modo a preservar o veículo objeto do litígio, considerando o estágio inicial do feito originário e que ainda será realizada a instrução processual. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DSA LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais nº. 0800897-22.2022.8.18.0042, movida por JOSÉ DOS REIS ALVES DA SILVA, ora agravado.

A decisão impugnada deferiu o pedido liminar para determinar a restrição de circulação sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano 2013, modelo 2014, cor vermelha, placa OVM-8415, renavam 00592540499, via RENAJUD.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: comprou o veículo de Paulo Sergio Gomes Junior, que se identificou como procurador de José dos Reis Alves da Silva, adotando as cautelas necessárias, vez que verificou, dentre outras medidas, a validade da procuração pública; efetuou o pagamento e o mandatário firmou o DUT; no exercício da sua atividade comercial, vendeu o carro para Josemir Ferreira dos Santos; não tem responsabilidade por eventuais danos suportados pelo agravado com a prática do estelionato; o valor pago pelo veículo está compatível com as práticas comerciais mercadológicas; o negócio jurídico entabulado com o procurador de José dos Reis Alves da Silva é lícito, válido e eficaz; adquiriu o veículo de boa-fé; deve ser retirada a restrição de circulação do carro, considerando a licitude, a validade e a eficácia do negócio jurídico da compra do automóvel FIAT STRADA WORKING CD, Placa OVM-8415, 2013/2014, cor vermelha, renavam 00592540499. Requer, desde logo, a reforma da decisão agravada, para excluir a restrição imposta ao veículo, considerando os danos econômicos que tal medida poderá acarretar.

Nos termos da decisão de ID 8791709, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.

A parte agravante apresentou contrarrazões ao recurso no ID 9304233.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO


Como relatado, pretende a parte agravante que seja excluída a restrição de circulação imposta ao veículo FIAT STRADA WORKING CD, Placa OVM-8415, 2013/2014, cor vermelha, renavam 00592540499, que comprou de Paulo Sergio Gomes Junior, na qualidade de procurador de José dos Reis Alves da Silva.

Para tanto, destaca o agravante que: a procuração pública era válida; efetuou o pagamento e o mandatário firmou o DUT; no exercício da sua atividade comercial, vendeu o carro para Josemir Ferreira dos Santos; não tem responsabilidade por eventuais danos suportados pelo agravado com a prática do estelionato; o valor pago pelo veículo está compatível com as práticas comerciais mercadológicas; o negócio jurídico entabulado com o procurador de José dos Reis Alves da Silva é lícito, válido e eficaz; adquiriu o veículo de boa-fé. Em síntese, aponta que se o agravado, eventualmente, foi vítima da atitude do seu próprio mandatário, não possui a agravante nenhuma responsabilidade, uma vez que não agiu em conluio com o estelionatário, tampouco concorreu para o eventual dano experimentado pelo recorrido. 

Pois bem. As razões recursais não merecem prosperar. 

Percebe-se que a decisão que deferiu o pedido liminar na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), demonstrando o magistrado de piso, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. 

Com efeito, em análise dos autos de origem, é possível inferir do alegado e da documentação que instrui a inicial a probabilidade do direito reclamado, mormente considerando que o autor, ora agravado, não recebeu o preço pela venda do bem, o que indica situação nitidamente passível de controvérsia, demandando dilação probatória o contexto da fraude.

Outrossim, presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de alienação/transferência do veículo a terceiros de boa-fé antes da resolução da lide, sendo prudente manter, por ora, a restrição ao veículo, até mesmo para a garantia do direito dos litigantes. 

Do cenário apresentado, entende-se que a restrição de circulação não desborda da razoabilidade, mostrando-se adequada frente às circunstâncias fáticas verificáveis ao caso, de modo a preservar o veículo objeto do litígio, considerando o estágio inicial do feito originário e que ainda será realizada a instrução processual. 

Logo, até que os fatos sejam melhor elucidados, a restrição imposta pelo magistrado a quo deve ser mantida, destacando-se a reversibilidade da medida a qualquer hora.


III – DA DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0756465-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA

Réu

JOSE DOS REIS ALVES DA SILVA

Publicação

02/05/2023