TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-05.2020.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 – A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado objeto da lide devidamente assinado pela parte autora, bem ainda juntou documentação para comprovar a disponibilização do valor do contrato em favor da parte apelante. 2 – A regularidade da contratação restou demonstrada nos autos. 3 – Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4 – No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença apelada tem o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO à autora por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que faço com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil, CONDENANDO a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição.”
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: o contrato juntado aos autos não traz anuência em todas as páginas; os documentos pessoais da apelante anexados pelo apelado aos autos são ilegíveis; contrato não apresenta local e data em que foi realizado; danos morais existentes; dever de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo e julgada procedente a demanda, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário e pagar indenização por danos morais, ocorrendo compensação do valor depositado em favor da autora. Pugna também pela reforma da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 7804349.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: o contrato juntado aos autos não traz anuência em todas as páginas; os documentos pessoais da apelante anexados pelo apelado aos autos são ilegíveis; contrato não apresenta local e data em que foi realizado; danos morais existentes; dever de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; inexistência de litigância de má-fé.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº. 324993652.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 7804323. O mencionado contrato, celebrado em 14/02/2019, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente juntado com a inicial. E o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 7804339.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando o instrumento contratual assinado pela apelante e o extrato bancário de sua conta que aponta TED no valor do empréstimo objeto da lide.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Com essas considerações, mantendo a improcedência da ação, compete excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800364-05.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2023