TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800566-63.2019.8.18.0036
EMBARGADO: LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA
Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão pertinente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo ser o caso de aplicação da Súmula 18 do TJPI, não havendo que se falar em omissão em relação a compensação de valores, mormente considerando que restou consignado que a instituição financeira não trouxe aos autos documento válido para comprovar a disponibilização de valores em benefício da parte autora. 2 - Quanto a prescrição, de fato, a questão não foi apreciada no acordão embargado e, considerando ser matéria de ordem pública, oportunamente, imperioso consignar que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Não obstante, necessário reconhecer que, no presente caso, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. 3 - Embargos de declaração, em parte, acolhidos, somente para reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra acórdão de ID 8484132, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA, ora embargada.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: necessidade de declaração da prescrição; a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida a qualquer tempo; o contrato objeto da lide foi celebrado em 12/11/2010; conforme art. 27 do CDC, o prazo prescricional é de 5 anos, tendo o autor até novembro/2015 para ajuizar demanda com relação ao contrato objeto da lide; mesmo que o início do lapso prescricional não seja contado da data da assinatura do contrato de empréstimo, mas sim da data de cada desconto efetuado no benefício da parte autor, ainda assim restaria prescrita a pretensão autoral ao menos no que se refere as parcelas de novembro/2014 e anteriores, uma vez que o autor somente veio a ingressar em juízo em novembro/2019; também há omissão em relação a compensação do valor do empréstimo.
Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que sejam sanadas as omissões apresentadas, com a consequente modificação do acórdão embargado, para: reconhecer a prescrição do direito autoral; reconhecer a prescrição ao menos no que se refere às parcelas vencidas de novembro/2014 e anteriores; determinar a devolução pela parte autora dos valores recebidos com relação ao contrato objeto da lide.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra acórdão de ID 8484132, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA, ora embargada.
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões no julgado, tendo em vista ser necessário declarar a prescrição, matéria de ordem pública e que pode ser arguida a qualquer tempo. Aduz que o contrato objeto da lide foi celebrado em 12/11/2010 e que, conforme art. 27 do CDC, o prazo prescricional é de 5 anos, tendo o autor até novembro/2015 para ajuizar demanda com relação ao mencionado negócio jurídico. Assevera que, mesmo que o início do lapso prescricional não seja contado da data da assinatura do contrato de empréstimo, mas sim da data de cada desconto efetuado no benefício da parte autor, ainda assim restaria prescrita a pretensão autoral ao menos no que se refere as parcelas de novembro/2014 e anteriores, uma vez que o autor somente veio a ingressar em juízo em novembro/2019. Outrossim, afirma existir omissão em relação a compensação do valor do empréstimo pela parte autora.
Pois bem. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo ser o caso de aplicação da Súmula 18 deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Entendeu o Colegiado, na forma do voto do relator, que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, considerando que o documento de ID 5606288 não se revela suficiente para tal comprovação.
Logo, não existe omissão em relação a compensação do valor do empréstimo pela parte autora, já que inexiste a comprovação de disponibilidade de valores pelo banco em benefício da parte embargada.
Prosseguindo, quanto a prescrição, de fato, a questão não foi apreciada no acordão embargado e, considerando ser matéria de ordem pública, oportunamente, imperioso consignar que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 29/04/2019, com prova nos autos de que o último desconto ocorreu em 09/11/2015, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, necessário reconhecer que, no presente caso, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação.
Logo, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Diante dessas considerações, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, tão somente para reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800566-63.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação02/05/2023