Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800287-30.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE VALOR E PERCENTUAL REFERENTE AO PISO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEVIDO PAGAMENTO DO SALÁRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais a partir de junho de 2014. 2. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011. 3. Na hipótese dos autos, a parte Apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, portanto, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da servidora, cabendo ao Apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação do correto pagamento ao servidor. 4. Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o Apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-30.2019.8.18.0084 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-30.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE VALOR E PERCENTUAL REFERENTE AO PISO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEVIDO PAGAMENTO DO SALÁRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais a partir de junho de 2014. 2. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011.  3. Na hipótese dos autos, a parte Apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, portanto, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da servidora, cabendo ao Apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação do correto pagamento ao servidor. 4. Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o Apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da ação de cobrança movida por MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO SOUSA, ora Apelada.

Na exordial, a Requerente/Apelada alega que, por ter sido aprovada em concurso público e exercente do cargo de professora possui o direito a receber o referente ao piso nacional estabelecido pela Lei n. 11/738/2008, requerendo o pagamento das complementações salariais.  

Na sentença de ID. 7546666, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais correspondentes ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento

Inconformado com a decisão prolatada, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES interpôs Recurso de Apelação, ID. 7546668, alegando que até a presente data vem pagando aos membros do magistério público municipal de educação básica o piso nacional, proporcional à jornada de trabalho de 20 horas, no valor correspondente à remuneração.

Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência do pedido da petição inicial.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 7546671), alegando que juntou à inicial os documentos necessários para a comprovação do alegado. Sustentou ainda a presença do seu direito ao recebimento do piso nacional dos professores e requereu, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 8830606)

É o relatório.

 

VOTO


Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais a partir de junho de 2014.

Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

Na hipótese dos autos, a parte Apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, portanto, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da servidora, cabendo ao Apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação do correto pagamento ao servidor.

Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o Apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.

Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ónus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/2015, deve ser condenado a pagar o vencimento básico, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, relativos aos salários em atraso, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Pois bem, passo analisar os argumentos recursais. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011.

Como resultado, desde então todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo aqueles fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferiores ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal n° 11.738/2008, verbis:

"Art. 2° - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art 62 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1 ° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." 

A supramencionada Lei foi objeto da ADI n° 4167/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁR1O. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, 55 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma gerai federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e Mio na remuneração global. Competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional. E não apenas como instrumento de projeção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3°e 8° da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVUL6 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RÍTJR5 v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)"

Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5° da Lei Federal n° 11,738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, In verbis:

"Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009"

Portanto, resta claro que os entes públicos devem observar o piso salarial previsto na legislação supracitada, devendo o vencimento-base dos professores ser adequado, de acordo com a sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei n° 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário. Ademais, o art. 2º, § 3º, da Lei 11.738/08, estabelece, de forma expressa, a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a 40 horas semanais.

Analisando os contracheques da parte Apelada, constato que o Município apelante não vem cumprindo o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica.

Em nenhum momento Município Apelante apresentou documentos que comprovassem que realizou o pagamento em conformidade com a legislação de regência. Pelo contrário, limitou-se a afirmar que a parte autora não havia comprovado seu direito, o que não ocorreu, uma vez que apresentou farta prova documental referente aos contracheques emitidos durante o período em questão, além de apontar a legislação aplicável ao caso.

Demais disso, não pode o Apelante invocar em sede recursal, o cumprimento dos mencionados diplomas legislativos, vez que os documentos trazidos à colação não refletem tal argumento e não desconstituíram a realidade estampada nos contracheques anexados ao processo de origem.

No caso concreto, não restou comprovado, pelas alegações e provas documentais acostados nos autos, que o Município observou a adequação do piso salarial da autora, na forma acima exposta, sendo, portanto, correta a sentença que determinou a adequação do vencimento base, de forma proporcional a carga horária por ela efetivamente exercida, na forma determinada pelo Magistrado de Primeiro Grau.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800287-30.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO SOUSA

Publicação

29/08/2023