TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-30.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE VALOR E PERCENTUAL REFERENTE AO PISO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEVIDO PAGAMENTO DO SALÁRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais a partir de junho de 2014. 2. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011. 3. Na hipótese dos autos, a parte Apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, portanto, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da servidora, cabendo ao Apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação do correto pagamento ao servidor. 4. Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o Apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da ação de cobrança movida por MARIA JOSE DE MOURA CARVALHO SOUSA, ora Apelada.
Na exordial, a Requerente/Apelada alega que, por ter sido aprovada em concurso público e exercente do cargo de professora possui o direito a receber o referente ao piso nacional estabelecido pela Lei n. 11/738/2008, requerendo o pagamento das complementações salariais.
Na sentença de ID. 7546666, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais correspondentes ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento
Inconformado com a decisão prolatada, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES interpôs Recurso de Apelação, ID. 7546668, alegando que até a presente data vem pagando aos membros do magistério público municipal de educação básica o piso nacional, proporcional à jornada de trabalho de 20 horas, no valor correspondente à remuneração.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência do pedido da petição inicial.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 7546671), alegando que juntou à inicial os documentos necessários para a comprovação do alegado. Sustentou ainda a presença do seu direito ao recebimento do piso nacional dos professores e requereu, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 8830606)
É o relatório.
VOTO
Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à irresignação do Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais a partir de junho de 2014.
Compulsando os autos, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento do piso salarial pleiteado nos ditames da Lei Federal n° 11.738/08. É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Na hipótese dos autos, a parte Apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, portanto, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da servidora, cabendo ao Apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação do correto pagamento ao servidor.
Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizou o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o Apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.
Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ónus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/2015, deve ser condenado a pagar o vencimento básico, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, relativos aos salários em atraso, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Pois bem, passo analisar os argumentos recursais. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011.
Como resultado, desde então todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo aqueles fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferiores ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal.
Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal n° 11.738/2008, verbis:
"Art. 2° - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art 62 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1 ° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."
A supramencionada Lei foi objeto da ADI n° 4167/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁR1O. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRA CLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, 55 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma gerai federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e Mio na remuneração global. Competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional. E não apenas como instrumento de projeção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3°e 8° da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVUL6 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RÍTJR5 v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)"
Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.
Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5° da Lei Federal n° 11,738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, In verbis:
"Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009"
Portanto, resta claro que os entes públicos devem observar o piso salarial previsto na legislação supracitada, devendo o vencimento-base dos professores ser adequado, de acordo com a sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional
Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei n° 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário. Ademais, o art. 2º, § 3º, da Lei 11.738/08, estabelece, de forma expressa, a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a 40 horas semanais.
Analisando os contracheques da parte Apelada, constato que o Município apelante não vem cumprindo o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica.
Em nenhum momento Município Apelante apresentou documentos que comprovassem que realizou o pagamento em conformidade com a legislação de regência. Pelo contrário, limitou-se a afirmar que a parte autora não havia comprovado seu direito, o que não ocorreu, uma vez que apresentou farta prova documental referente aos contracheques emitidos durante o período em questão, além de apontar a legislação aplicável ao caso.
Demais disso, não pode o Apelante invocar em sede recursal, o cumprimento dos mencionados diplomas legislativos, vez que os documentos trazidos à colação não refletem tal argumento e não desconstituíram a realidade estampada nos contracheques anexados ao processo de origem.
No caso concreto, não restou comprovado, pelas alegações e provas documentais acostados nos autos, que o Município observou a adequação do piso salarial da autora, na forma acima exposta, sendo, portanto, correta a sentença que determinou a adequação do vencimento base, de forma proporcional a carga horária por ela efetivamente exercida, na forma determinada pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800287-30.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuMARIA JOSE DE MOURA CARVALHO SOUSA
Publicação29/08/2023