Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822400-33.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1-Manejando o acórdão exarado, anoto, de saída, que assiste razão ao embargante quando aduz omissão no que se refere a majoração de honorários sucumbenciais. 2-Isso porque, a presente apelação fora julgada integralmente improvida, sendo mantida a sentença de procedência dos pedidos autorais proferida pelo juiz a quo, que nesse momento já condenou em honorários sucumbenciais, devendo, portanto, nos moldes do artigo 85, §§11 do Código de Processo Civil, tal imposição ser majorada, como requer o ora recorrente. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACORDÃO INTEGRALIZADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822400-33.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822400-33.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

APELADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822400-33.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A

APELADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração  propostos por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA em que considera que o Acórdão proferido na presente Apelação  incorre em omissão, vez que julgou improvido o recurso de apelação manejado pelo embargado, mantendo integralmente a sentença, mas não majorou os honorários sucumbenciais.

Houve contrarrazões da parte embargada, pugnando pelo improvimento dos presentes aclaratórios.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

1. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

In casu, a Embargante alega, em suma, que o acórdão padece de omissão, vez que, apesar de ter julgado improvido o recurso do embargado, mantendo incólume a sentença, não o condenou em honorários recursais

 

Pois bem. Manejando o acórdão exarado, anoto, de saída, que assiste razão ao embargante quando aduz omissão no que se refere a majoração de honorários sucumbenciais.

Isso porque, a presente apelação fora julgada integralmente improvida, sendo mantida a sentença de procedência dos pedidos autorais proferida pelo juiz a quo, que nesse momento já condenou em honorários sucumbenciais, devendo, portanto, nos moldes do artigo 85, §§11 do Código de Processo Civil, tal imposição ser majorada, como requer o ora recorrente.

A propósito, cito os seguintes julgados:

 

  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC.  RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela na qual o julgador se subtrai na apreciação de pedido ou de questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício - vício configurado no caso.  3. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere à majoração dos honorários recursais devidos em razão da reconvenção, impõe-se a integração do decisum, imprimindo-lhe efeitos modificativos 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.  
(
Acórdão 1410738, 07114504220198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, impõe-se a integração do julgado, para que em seu dispositivo, na parte final, passe a constar o seguinte:

 

 A título de honorários recursais, majoro em mais 5% (cinco porcento)  os honorários fixados na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a sua cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao recorrente.”

 

 

 2. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e voto por dar-lhe provimento, a fim de sanar a omissão alegada acordão, passando a conter no seu dispositivo o seguinte:

A título de honorários recursais, majoro em mais 5% (cinco porcento)  os honorários fixados na sentença recorrida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a sua cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao recorrente.” 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 29/04/2023

Detalhes

Processo

0822400-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA

Publicação

02/05/2023