
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756564-14.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO FRANCISCO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0804886-84.2022.8.18.0026) movida pelo agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo a quo não concedeu a tutela de urgência pleiteada na origem, a qual havia sido requerida nos seguintes termos:
Diante do exposto, REQUER:
a) A concessão de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando ao Estado do Piauí que realize, IMEDIATAMENTE, sem interceptar a fila do SUS, a transferência do Autor do Hospital Regional de Campo Maior-PI, para hospital da rede pública onde haja leito de cirurgia cardíaca bem como atendimento médico apto a realização dos procedimentos médicos e cirúrgicos de que necessita o paciente, conforme indicação médica, realizando-se, consequentemente, o tratamento a ele imprescindível; Caso não haja leito disponível, que o Estado do Piauí realize, ás suas expensas, a transferência do requerente para hospital da rede privada e custeie desde as consultas médicas até a cirurgia e pós-operatório, além dos demais procedimentos que se fizerem necessários para manutenção da vida e saúde do autor.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7933304, pleiteando a concessão da medida.
Na decisão de ID 8052393, o recurso foi recebido com o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo agravante.
O agravado apresentou contrarrazões na petição de ID 8499895.
Na petição de ID 9611762, o agravante aduz a perda do objeto do presente recurso.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por meio do presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que não concedeu a tutela de urgência pleiteada na origem.
Todavia, na petição de ID 9611762, o agravante informa a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista ter sido transferido para o Hospital Universitário, situado em Teresina/PI, na data de 09/08/2022, vindo a ser submetido à cirurgia cardíaca de colocação de marcapasso em data posterior.
Disso resulta, portanto, que o agravante já alcançou, por outros meios, o resultado que era perseguido nesta via judicial, o qual consistia em sua transferência para hospital da rede estadual ou particular apto à realização do procedimento cirúrgico, além da concretização deste.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756564-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorRAIMUNDO FRANCISCO DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023