Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804936-29.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – INSS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9283623, uma vez que julgou procedente em parte o pedido na inicial – id 9283550 , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Houve afronta ao art. 595 do CC; súmula nº 18 deste Tribunal; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado e, os atos praticados pelo apelante. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (9589756) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804936-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804936-29.2021.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUZIA MADALENA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – INSS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9283623, uma vez que julgou procedente em parte o pedido na inicial – id 9283550 , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Houve afronta ao art. 595 do CC; súmula nº 18 deste Tribunal; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado e, os atos praticados pelo apelante. 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (9589756) 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 9589756), nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de LUZIA MADALENA DE SOUSA, todos qualificados e representados.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido da ora apelada, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, e seus desdobramentos, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 14.705,82 (quatorze mil setecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).Tendo a parte apelada sucumbido em parte mínima do pedido, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do apelado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Insatisfeito, o apelante interpôs recurso Id 9283626, alegando em apertada síntese, em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de primeiro grau, a sentença não merece prosperar, devendo ser parcialmente reformada, tendo em vista a evidente tentativa de a parte contrária utilizar-se do Poder Judiciário para esquivar-se do cumprimento de obrigações. Cumpre ainda destacar que a parte recorrente sempre agiu dentro dos limites legais, substanciando suas ações naquilo que está regulamentado.

Ao final requer a reforma da sentença, afastando a condenação de repetição de indébito, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas pelo apelado,  e que a parte contrária seja condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC.

LUZIA MADALENA DE SOUSA, ora apelada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 9283632.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – id 9589756, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

III DO MÉRITO 

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9283623, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial – id 9283550, nos termos do art. 487, inciso I,  declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, e seus desdobramentos, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 14.705,82 (quatorze mil setecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condenando, ainda, o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).Tendo a parte apelada sucumbido em parte mínima do pedido, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 O apelante, ora, réu na origem, interpôs o presente recurso, por entender evidente a tentativa de a parte contrária, utilizar-se do Poder Judiciário para esquivar-se do cumprimento de obrigações. Cumpre ainda destacar que a parte recorrente sempre agiu dentro dos limites legais, substanciando suas ações naquilo que está regulamentado– id 9283626. 

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes:  REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, verifica-se no id 9283629, que o apelante colacionou ao recurso de apelação, o contrato de empréstimo consignado ora sub judice, de modo que, extrai-se que o recorrente descumpriu o que vaticina o art. 435 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Nesse contexto, vejamos:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOSFASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta. 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC . 3. Nos termos do art. 435 do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

Todavia, depreende-se também, dos autos irregularidade quanto a Transferência Eletrônica Disponível – TED, isto é, não há nos autos comprovação de transferência bancária para a conta da apelada, o que está em desacordo com o que reza a Súmula N18, deste Tribunal, verbis:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Contudo em suas razões recursais – id 9283627, o apelante alude que a parte recorrida ponderou as possibilidades de se fazer um financiamento, procurou a parte apelante, escolheu o tipo de contrato, a quantidade de parcelas, bem como o valor aproximado para que pudesse cumprir rigorosamente sua obrigação. Além disso, o valor foi despendido pela parte recorrente.

Com efeito, a parte apelada afirma não restar dúvidas quanto à fraude e inexistência do negócio jurídico entre a recorrente e a recorrido, corroborando ainda mais pela negligência que trata a instituição financeira para com seus consumidores hipossuficientes.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

 IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 9589756)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0804936-29.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUZIA MADALENA DE SOUSA

Publicação

30/05/2023