Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800025-13.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CASA BANCÁRIA DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. PEDIDO EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. 1. O presente processo refere-se à suposta adesão ao contrato nº 308979968-2 declarado nulo pelo juiz sentenciante. 2. Tratando-se esta instância recursal soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF passa-se à apreciá-las. 3. O documento de id num. 6564426 é desprovido de carga probatória, pois carece de autenticação e como dito pelo recorrido foi elaborado unilateralmente pelo próprio banco demandado. Portanto, o banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 5. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 8. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora. 9. Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação do BANCO PAN S.A para negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixam honorários advocatícios recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-13.2018.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800025-13.2018.8.18.0053
Origem: Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI)
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOMES, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desem
bargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CASA BANCÁRIA DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. PEDIDO EM SEDE DE RECURSO ADESIVO.

1.    O presente processo refere-se à suposta adesão ao contrato nº 308979968-2 declarado nulo pelo juiz sentenciante.

2.    Tratando-se esta instância recursal soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF passa-se à apreciá-las.

3.    O documento de id num. 6564426 é desprovido de carga probatória, pois carece de autenticação e como dito pelo recorrido foi elaborado unilateralmente pelo próprio banco demandado.  Portanto, o banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

4.    De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

5.    No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

6.    Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

7.    Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

8.    Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

9.    Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação do BANCO PAN S.A para negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixam honorários advocatícios recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2023.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GUADALUPE (PI) que acolheu os pedidos formulados por RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOMES na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.

Na sentença, a pretensão foi acolhida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; CONDENAR a parte ré, ora recorrente, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O banco recorrente afirma que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte adversa e de outra forma só aconteceria se alguém tivesse feito o uso indevido deles e certamente assim teria sido por negligência da própria parte, quando não teve a diligência necessária para proteger seus dados.

Alega litigância de má-fé e que houve cerceamento de defesa, pois foi requerida expedição de ofício para que a Instituição Financeira informasse/comprovasse que a quantia alvo de saque fosse disponibilizada em favor da Parte Apelada.

Afirma que há litispendência ou conexão com a ação nº 0800026-95.2018.8.18.0053 e que a parte apelada formalizou o contrato nº 308979968-2 no dia 02/02/2016 no valor de R$ 928,21 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 27,80.

Destaca que o juízo é contraditório, pois afirma que não foi juntado o comprovante de depósito, transferência ou ordem de pagamento e logo em seguida afirma que o PAN juntou o recibo de pagamento.

Sustenta que o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais.

Aduz que agiu a instituição financeira recorrente dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito, razão pela qual requereu o julgamento totalmente improcedentes dos pedidos autorais.

Defende a impossibilidade de repetição de indébito argumentando que não restam dúvidas de que a parte recorrida pagou, espontaneamente, os valores oriundos do contrato e, neste caso, nos exatos termos do previsto no artigo 877 do Código Civil, para pleitear a devolução do que pagou, deve comprovar que efetuou tais pagamentos por erro.

Sustenta ainda que a parte contrária não conseguiu se desincumbir do ônus que carrega, e não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseja o dever de ser reparada pecuniariamente.

Sucessivamente, requereu a diminuição da condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda.

Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões destacando que o contrato juntado é de autenticidade duvidosa e que o banco réu prima (deve primar) pela organização e arquivamento de dados e documentos, imprescindíveis à regularidade, idoneidade e validade de suas operações, entretanto, não apresentou até o deslinde da demanda qualquer prova idônea de que tal tenha se realizado.

Afirma que não há conexão, pois os contratos são diferentes.

Destaca que o apelante junta tão somente “print” de registro interno elaborado pelo próprio recorrente, informando suposta requisição de transferência, sem qualquer valor probatório, devendo ser aplicada a súmula 18 do TJPI.

Recurso Adesivo apresentado pela parte autora requerendo majoração dos danos morais sob o argumento de que o valor fixado na sentença foi ínfimo e não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.

Intimado o banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso adesivo afirmando que , não houve sequer qualquer ato ilícito caracterizável e que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, caso mantida a condenação.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Quando ao pedido de conexão com o processo nº 0800026-95.2018.8.18.0053 indefiro, pois trata-se de contrato (contrato nº 305261786-1) e objetos diferentes.

O presente processo refere-se à suposta adesão ao contrato nº 308979968-2 declarado nulo pelo juiz sentenciante. 

Tratando-se esta instância recursal soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF passa-se à apreciá-las.

O documento de id num. 6564426 é desprovido de carga probatória, pois carece de autenticação e como dito pelo recorrido foi elaborado unilateralmente pelo próprio banco demandado. 

Portanto, o banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

        Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.



IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: pedido de majoração no Recurso Adesivo



Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

 

 

 V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação do BANCO PAN S.A para negar-lhes provimento e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Fixo honorários advocatícios recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800025-13.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO DE OLIVEIRA GOMES

Publicação

02/05/2023