Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802749-19.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CASA BANCÁRIA DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I. Por outro lado, o banco recorrido apresentou apenas procuração e atos constitutivos com sua defesa. 2. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, SENDO MANTIDA A SENTENÇA. 5. A inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 7. De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular. 8. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. 9. Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixar honorários advocatícios recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802749-19.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802749-19.2019.8.18.0032
Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JOVINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CASA BANCÁRIA DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.    No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I. Por outro lado, o banco recorrido apresentou apenas procuração e atos constitutivos com sua defesa.

2.    A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

3.    No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

4.    Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, SENDO MANTIDA A SENTENÇA.

5.    A inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

6.    Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

7.    De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.

8.    No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

9.    Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 10.      Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixar honorários advocatícios recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (PI) que acolheu os pedidos formulados por JOVINA MARIA DA SILVA na Ação Declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.

Na sentença, a pretensão foi acolhida para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 20170309377001326000 e condenar a instituição financeira demandada a indenizar a parte autora em danos materiais igual ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro; em danos morais no valor equivalente a 02(duas) vezes o valor a que se chegar na restituição acima, custas e honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

O banco recorrente requer a reforma da sentença afirmando que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora, devidamente formalizado e que se alguém fez o uso indevido dos documentos apresentados, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados.

Destaca que o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.

Sustenta que o pedido de indenização ser fundado em alegações infundadas e, por conseguinte, seu pedido há de ser rejeitado, tanto pela inocorrência de danos efetivos e indenizáveis, quanto pela insuficiente descrição da repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice.

Requereu a total improcedência e, de forma sucessiva, formulou pedido de restituição simples dos valores, pois não preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC e diminuição do valor de danos morais.

Intimado, o recorrido não apresentou CONTRARRAZÕES, quedando-se inerte.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DAS RAZÕES RECURSAIS



Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. a recorrida alega não ter firmado contrato com o Banco recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

Por outro lado, o banco Apelante remete a culpa para o próprio consumidor sustentando que o fato de ser pessoa analfabeta não retira sua capacidade de realizar negócios jurídicos os quais podem ser firmados sem instrumento escrito, conforme consta nas razões recursais.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.

Por outro lado, o banco recorrido apresentou apenas procuração e atos constitutivos com sua defesa.

A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, SENDO MANTIDA A SENTENÇA.



II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 



A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

A inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular. 

 O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário, evidenciando falha na prestação de serviço pela casa bancária, ao permitir contratação sem a exata identificação do contratante, pois, ao que tudo indica, foi utilizado por terceiro identidade falsa, dando ensejo aos descontos na aposentadoria mediante reserva de margem consignada.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

  Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 

Portanto, não merece reforma a sentença. 

 

III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato não celebrado.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora

Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.



IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  DO BANCO BRADESCO S.A para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários advocatícios recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0802749-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOVINA MARIA DA SILVA

Publicação

02/05/2023