Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826552-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACORDO HOMOLOGADO 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS do BANCO BRADESCO S.A requerendo homologação do acordo em substituição ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, proveu a Apelação da parte autora, para condenar o banco ora embargante na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na aposentadoria da parte autora e MAJORAR o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. 2. Após inclusão em pauta de julgamento, houve apresentação de acordo entre as partes e, portanto, nenhum óbice na homologação do mesmo por este colegiado. 3. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 4. Dentro desse contexto, a rejeição dos embargos não impede a homologação do acordo pelo colegiado por meio de petição simples. 5. Percebe-se que, de fato, o embargante não narra nenhuma contradição interna ou obscuridade do pronunciamento judicial embargado. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF). 6. Entretanto, quanto ao pedido de acordo, Nos termos do art. 3º, §2º e 3º do CPC: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 7. Informada pelos princípios da autonomia da vontade, da informalidade e da decisão informada, a conciliação, no presente caso, apresenta-se como uma porta de tentativa de composição do litígio entre as partes. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação. 8. Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. 9. Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62). 10. Portanto, nada impede que o colegiado, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, entretanto, votar pela homologação do acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGAR extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826552-61.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826552-61.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADA: MARIA VALDISIA FERNANDES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACORDO HOMOLOGADO

1.    Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.  Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS do BANCO BRADESCO S.A requerendo homologação do acordo em substituição ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, proveu a Apelação da parte autora, para condenar o banco ora embargante na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na aposentadoria da parte autora e MAJORAR o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.

2.    Após inclusão em pauta de julgamento, houve apresentação de acordo entre as partes e, portanto, nenhum óbice na homologação do mesmo por este colegiado.  

3.    Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

4.    Dentro desse contexto, a rejeição dos embargos não impede a homologação do acordo pelo colegiado por meio de petição simples.  

5.    Percebe-se que, de fato, o embargante não narra nenhuma contradição interna ou obscuridade do pronunciamento judicial embargado. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).

6.    Entretanto, quanto ao pedido de acordo, Nos termos do art. 3º, §2º e 3º do CPC: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

7.    Informada pelos princípios da autonomia da vontade, da informalidade e da decisão informada, a conciliação, no presente caso, apresenta-se como uma porta de tentativa de composição do litígio entre as partes. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

8.    Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

9.    Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

10. Portanto, nada impede que o colegiado, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, entretanto, votar pela homologação do acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGAR extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos tempestivamente por BANCO BRADESCO S.A.   requerendo requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes para que produza todos os jurídicos e legais efeitos.

Afirma que o acórdão configura-se contraditório, tendo em vista que a parte recorrida e a parte recorrente celebraram acordo antes do Acórdão, conforme minuta protocolada sob ID 8461375.

Sustenta que os presentes embargos declaratórios objetivam apenas promover a correta aplicação da prestação jurisdicional, colaborando com a atividade judicante para que não haja vício que macule a validade da relação processual.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos de declaração, quedando-se inerte.

É a síntese do necessário.

   


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS do BANCO BRADESCO S.A requerendo homologação do acordo em substituição ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, proveu a Apelação da parte autora, para condenar o banco ora embargante na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na aposentadoria da parte autora e MAJORAR o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.

Após inclusão em pauta de julgamento, houve apresentação de acordo entre as partes e, portanto, nenhum óbice na homologação do mesmo por este colegiado

 Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  

Dentro desse contexto, a rejeição dos embargos não impede a homologação do acordo pelo colegiado por meio de petição simples. 

Percebe-se que, de fato, o embargante não narra nenhuma contradição interna ou obscuridade do pronunciamento judicial embargado. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).

Entretanto, quanto ao pedido de acordo, Nos termos do art. 3º, §2º e 3º do CPC: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Informada pelos princípios da autonomia da vontade, da informalidade e da decisão informada, a conciliação, no presente caso, apresenta-se como uma porta de tentativa de composição do litígio entre as partes.

Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o colegiado, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.


 CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, entretanto, voto pela homologação do acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0826552-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALDISIA FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/05/2023