TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026116-14.2015.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: KARLA KARINE CASTELO BRANCO MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constata-se que na inicial a autora informou o endereço da ré, sendo infrutífera a tentativa de citação. 2. Intimada para diligenciar no sentido de localizar o endereço atual da ré, sob pena de extinção do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não obstante, ainda que extemporaneamente, manifestou-se nos autos antes da prolação da sentença, requerendo a realização de busca ao sistema INFOJUD e também que fosse oficiada a Receita Federal, tudo visando a localização precisa do endereço da requerida, a fim de realizar citação válida. 3. Em que pese ser ônus da parte autora indicar o endereço da parte ré para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, nada obsta ao juízo, por meio de consulta aos sistemas informatizados, esgotar as tentativas de localização do réu, a fim de se obter a regular citação. 4. Nos termos do art. 319, §1º, e art. 256, §3º, ambos do CPC, não há que se falar em desídia da parte autora, sendo, no caso, prematura a extinção do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização do réu, em ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação (art. 6º do CPC). 5. Recurso provido, para anular a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, nos autos da ação de cobrança que moveu em face de KARLA KARINE CASTELO BRANCO MESQUITA, ora apelada.
Na origem, o magistrado a quo concedeu o prazo de 15 dias para que a parte autora diligenciasse no sentido de localizar o endereço atual da ré, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
A parte autora, em petição protocolada após o prazo fixado para diligência, pugnou pela realização de busca ao sistema INFOJUD e também para oficiar a Receita Federal, tudo visando a localização precisa do endereço da requerida, a fim de realizar citação válida.
O juiz de primeiro grau sentenciou o feito, extinguindo a demanda, sem exame do mérito, por entender que a parte autora deixou de promover a diligência devida.
Em razões recursais, a apelante aduz, em síntese: a extinção da lide nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para sanar o vício em 5 (cinco) dias, o que não houve; a extinção do feito sem resolução do mérito mostrou-se precipitada e irregular; antes da sentença, teve manifestação da parte referente a diligência em questão; incidência dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a anulação da sentença de origem, retornando-se ao status quo ante, para análise do pedido de busca no sistema INFOJUD, a fim de ser oportunizada a citação da ré, afastando a extinção da lide sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a apelante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a anulação da sentença que extinguiu a ação de cobrança que moveu em face de KARLA KARINE CASTELO BRANCO MESQUITA, ora apelada.
O magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, entendendo que a parte autora deixou de promover a diligência devida, consubstanciada em localizar o endereço atual da ré.
Alega a recorrente, em síntese, que: a extinção da lide nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para sanar o vício em 5 (cinco) dias, o que não houve; a extinção do feito sem resolução do mérito mostrou-se precipitada e irregular; antes da sentença, teve manifestação da parte referente a diligência em questão; incidência dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Pois bem. Consigno, desde logo, que não merece prosperar a sentença a quo que extinguiu o processo em razão da requerente não ter informado o endereço atualizado da ré.
Em exame dos autos, constata-se que na inicial a autora informou o endereço da ré, sendo infrutífera a tentativa de citação.
Nova diligência realizada, a partir de outro endereço da ré, que foi informado nos autos pela autora, a citação, uma vez mais, não ocorreu, por não ter sido a demandada localizada pelo Oficial de Justiça.
Intimada para, no prazo de 15 dias, diligenciar no sentido de localizar o endereço atual da ré, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Não obstante, ainda que extemporaneamente, manifestou-se nos autos antes da prolação da sentença, requerendo a realização de busca ao sistema INFOJUD e também que fosse oficiada a Receita Federal, tudo visando a localização precisa do endereço da requerida, a fim de realizar citação válida.
O magistrando sentenciante deixou de apreciar referenciada petição, extinguindo a demanda de forma prematura. Isso porque, em que pese ser ônus da parte autora indicar o endereço da parte ré para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, nada obsta ao juízo, por meio de consulta aos sistemas informatizados, esgotar as tentativas de localização do réu, a fim de se obter a regular citação.
A propósito, destaca-se a regra do art. 319, §1º, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
[...]
Bem ainda, art. 256, §3º, do CPC:
Art. 256. [...]
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesse contexto, não há que se falar em desídia da parte autora, sendo, no presente caso, prematura a extinção do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização do réu, em ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação (art. 6º do CPC).
Com essas considerações, a sentença a quo deve ser desconstituída.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0026116-14.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuKARLA KARINE CASTELO BRANCO MESQUITA
Publicação02/05/2023