
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0754263-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: GRUPO DE MODA SOMA SA, CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, CIA. HERING
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIA. HERING contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0813258-68.2022.8.18.0140) que move em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau indeferiu a liminar de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”). O juiz a quo utilizou como parâmetro uma decisão deste tribunal na qual ficou assentado que a decisão concessiva resultaria em risco de grave lesão à ordem pública e econômica.
Em suas razões, o agravante alega que decisão mencionada pelo juiz não tem efeito “erga omnes” e sim apenas nos casos em que a Fazenda formaliza pedido de suspensão e obtém o deferimento da inclusão de um determinado processo no escopo da suspensão. Entretanto, isso não ocorreu em relação ao presente processo.
Aduz que no caso concreto, o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se tornará completo após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 que veio a disciplinar a Emenda Constitucional nº 87/15, conforme decisão do STF no Tema 1093 e na ADI 5469.
É o Relatório, passo a decidir.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0813258-68.2022.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (ID. 37755009), denegando a segurança pleiteada.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
0754263-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGRUPO DE MODA SOMA SA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/05/2023