
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0011986-87.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LAILA FURTADO MONCAO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta por LAILA FURTADO MONÇAO em face do ora apelante e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Em Id. 6200051, consta manifestação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, chamando o feito à ordem, alegando que não fora devidamente intimada da sentença. Requer, ao final, a anulação da intimação via Diário de Justiça da FMS para sanar eventuais vícios de forma do processo. Após, seja realizada nova intimação da sentença prolatada nos autos principais para seu processamento regular, na forma definida em Lei.
Em proêmio, vale registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, editou o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, o qual regulamenta o Sistema"Processo Judicial Eletrônico PJe", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo art. 54 prevê o seguinte:
Art. 54. No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe , salvo exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto.
Ocorre que, na hipótese em debate, analisando os autos, extrai-se que o feito tramitava por meio físico, tanto que a sentença fora preferida, em novembro de 2020, e os autos foram digitalizados, passando a tramitar por meio eletrônico - sistema PJE, apenas em outubro de 2021.
Destaco que, examinando o andamento processual junto ao sistema THEMIS, verifiquei que, de fato, a intimação da sentença deu-se através de edital, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme Id. 5471810 - Pág. 8, inclusive com posterior carga dos autos pelo Município de Teresina, em julho /2021.
“CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA TERESINA, 24 de novembro de 2020 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA Processo Nº: 0011986-87.2013.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: LAILA FURTADO MONÇÃO Réu: MUNICIPIO DE TERESINA - PI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE-FMS O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certifica que o(a) EDITAL movimentado(a) no sistema em 19/11/2020 foi disponibilizado(a) no Diário nº 9030, página 30, na Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020, computando-se a publicação na Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020. Este documento é emitido eletronicamente junto ao Sistema ThemisWEB e a veracidade de sua informação poderá ser verificada no referido periódico.”
Ora, o CPC/2015, no caput e § 1º do art. 183, estabelece que as intimações da Fazenda Pública devem ocorrer de forma pessoal e preferencialmente por meio eletrônico, quando se tratar de hipótese de processos eletrônicos, o que ainda não era caso à época da prolação da sentença.
A ausência de intimação pessoal da Fundação Municipal de Saúde (FMS) leva à nulidade do processo desde o momento em que o referido ato deveria ter ocorrido, ou seja, no caso concreto, desde a equivocada intimação, via publicação no DJE, sobre a sentença proferida. Para corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO LAVRADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O JULGADO COLEGIADO. NULIDADE DA CERTIDÃO E ATOS POSTERIORES. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO DO § 1º DO ART. 183 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há trânsito em julgado do acórdão quando, do seu inteiro teor, o ente público parte do processo não foi intimado pessoalmente; não suprindo a intimação da Fazenda Pública realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico. Tal circunstância inviabiliza o cumprimento de sentença, inclusive, por absoluta inexigibilidade do título executivo judicial, considerando que essa omissão viola a prerrogativa prevista no § 1º, do art. 183 do CPC c/c o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, além de ofender os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.Na hipótese, o Município agravante fora intimado apenas por meio da disponibilização do acórdão no DJe, assistindo razão ao recorrente para declaração de nulidade da certidão de decorrência de prazo aposta contra si e da certidão de trânsito em julgado sobre o acórdão lavrado no recurso de apelação, devendo o feito originário retornar para esta Corte a fim de ser observado o regular prosseguimento do apelo, com a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre o inteiro teor do referido acórdão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de junho de 2020 (TJ-CE - AI: 06325664720198060000 CE 0632566-47.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. A intimação da Fazenda Pública é, por regra, pessoal, nos termos dos artigos 183, § 1º, do novo CPC e 4º, § 2º, da Lei Federal nº 11.419/06. Intimação não dirigida nominalmente ao Procurador do Município. Devolução do prazo legal, para a eventual apresentação da impugnação. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21554162920208260000 SP 2155416-29.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 17/07/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2020).
Ante o exposto, defiro do pleito de ID. 6200051 - Pág. 5, ato contínuo, chamo o feito à ordem, e determino o retorno dos autos à origem, realizando-se nova intimação da sentença prolatada nos autos principais para seu processamento regular e correta intimação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS, mediante intimação pessoal da decisão, observada a legislação vigente.
Cumpra-se.
Data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0011986-87.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLAILA FURTADO MONCAO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação01/05/2023