Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0000374-54.2016.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1. O aditivo de re-ratificação firmado entre as partes expressamente dispõe sobre os encargos financeiros e o valor da dívida em suas cláusulas primeira e segunda, não havendo que se falar em nulidade. 2. A previsão do procedimento especial para a execução de cédula de crédito industrial (Decreto-Lei 413/69) é anterior ao atual Código de Processo Civil, que traz um procedimento próprio para a execução de títulos executivos extrajudiciais. Assim, o regime do CPC se sobrepõe a essa previsão especial. 3. Não há que se falar em nulidade da citação pelo fato de não ter constado no mandado prazo para opor embargos, notadamente considerando a prática do ato pela parte executada, que apresentou nos autos embargos à execução, então conhecidos e julgados pelo magistrado de origem. 4. O financiamento tem como garantia o imóvel denominado Fazenda Sossego, situado no município de Simões-PI, e os executados possuem domicílio também em Simões-PI e, nos termos do art. 781, I, do CPC, “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Logo, inexiste incompetência do juízo. 5. Prescrição afastada, tendo em vista que a execução do título extrajudicial foi ajuizada com base em cédula de crédito industrial, observando o exequente o prazo prescricional de três anos, já que a data do vencimento corresponde a 15/05/2011, consoante cláusula primeira do aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial, e a propositura da execução ocorreu em 08/06/2010. 6. Não há que se falar em cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, notadamente considerando que não se observa no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial previsão de comissão de permanência. 7. Alegação de excesso ilegal de garantia afastada, visto que, em que pese a ausência de previsão do aval no art. 19 do Decreto-Lei nº. 413/69, há de ser observada a regra do art. 52 do mesmo diploma legal, que determina que sejam aplicados "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial". Assim, infere-se possível a incidência do aval em operações de cédulas de crédito, posto que se trata de garantia típica dos títulos de crédito em geral. 8. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, por ter sido expressamente pactuada no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial firmado entre as partes. 9. A utilização da TR como fator de atualização monetária é lícita, desde que pactuada, situação que se verifica no caso. De igual modo, consoante cédula de crédito industrial dos autos, há previsão expressa acerca da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP como índice de correção monetária. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000374-54.2016.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000374-54.2016.8.18.0074

APELANTE: WELINGTON JOSE DE CARVALHO - ME, JOSE MANOEL DE CARVALHO, WELINGTON JOSE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1. O aditivo de re-ratificação firmado entre as partes expressamente dispõe sobre os encargos financeiros e o valor da dívida em suas cláusulas primeira e segunda, não havendo que se falar em nulidade. 2. A previsão do procedimento especial para a execução de cédula de crédito industrial (Decreto-Lei 413/69) é anterior ao atual Código de Processo Civil, que traz um procedimento próprio para a execução de títulos executivos extrajudiciais. Assim, o regime do CPC se sobrepõe a essa previsão especial. 3. Não há que se falar em nulidade da citação pelo fato de não ter constado no mandado prazo para opor embargos, notadamente considerando a prática do ato pela parte executada, que apresentou nos autos embargos à execução, então conhecidos e julgados pelo magistrado de origem. 4. O financiamento tem como garantia o imóvel denominado Fazenda Sossego, situado no município de Simões-PI, e os executados possuem domicílio também em Simões-PI e, nos termos do art. 781, I, do CPC, “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Logo, inexiste incompetência do juízo. 5. Prescrição afastada, tendo em vista que a execução do título extrajudicial foi ajuizada com base em cédula de crédito industrial, observando o exequente o prazo prescricional de três anos, já que a data do vencimento corresponde a 15/05/2011, consoante cláusula primeira do aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial, e a propositura da execução ocorreu em 08/06/2010. 6. Não há que se falar em cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, notadamente considerando que não se observa no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial previsão de comissão de permanência. 7. Alegação de excesso ilegal de garantia afastada, visto que, em que pese a ausência de previsão do aval no art. 19 do Decreto-Lei nº. 413/69, há de ser observada a regra do art. 52 do mesmo diploma legal, que determina que sejam aplicados "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial". Assim, infere-se possível a incidência do aval em operações de cédulas de crédito, posto que se trata de garantia típica dos títulos de crédito em geral. 8. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, por ter sido expressamente pactuada no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial firmado entre as partes. 9. A utilização da TR como fator de atualização monetária é lícita, desde que pactuada, situação que se verifica no caso. De igual modo, consoante cédula de crédito industrial dos autos, há previsão expressa acerca da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP como índice de correção monetária.  10. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELINGTON JOSÉ DE CARVALHO e JOSÉ MANOEL DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Dispõe a decisão do magistrado a quo:


“Em face do exposto, rejeitos as preliminares e no mérito julgo improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, findos os quais a obrigação será extinta.

Determino, que a Secretaria certifique nos autos da execução principal a informação de que os embargos foram julgados e arquivados, se for o caso.

Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.”


Irresignada, a parte embargante pretende a reforma da sentença a quo, aduzindo em razões recursais: o fato de não se ter apresentado o valor da dívida novada e o total dos juros torna o aditivo de re-ratificação à Cédula de Crédito Industrial nulo de pleno direito por ferir a garantia fundamental de que os consumidores não serão lesados pelas atividades econômicas bancárias; deve ser declarada a inconstitucionalidade do aditivo de re-ratificação em referência, por ferir o art. 5º, inciso XXXII, e o art. 170, inciso V, da CF, por afrontar o princípio da defesa do consumidor, pelo fato de impor uma obrigação iníqua e abusiva, por não indicar o valor da dívida novada e nem a taxa de juros, bem como pelo fato de que os consumidores só tomaram conhecimento da taxa de juros com a execução do título; sendo nulo o termo aditivo, o valor da dívida será a que fora fixada de forma primitiva, com vencimento em 15.05.2001, não se aplicando a última parcela do aditivo, com vencimento em 15.05.2011, ocorrendo a prescrição da Cédula de Crédito Industrial, tendo em vista que o prazo prescricional para ação cambial de execução é de 3 (três) anos; ainda que este juízo entenda não cabível a preliminar de inconstitucionalidade que levaria à aplicação da prescrição fundada no contrato primitivo, ainda sim haveria prescrição com base nas datas fixadas no aditivo, posto que a citação primeira não fora válida; há evidente prescrição da execução do título, seja a prescrição normal, seja na sua forma intercorrente; há nulidade de citação pelo equívoco no rito adotado e pela ausência de prazo para embargar no mandado, além de incompetência relativa do juízo, tendo em vista que o foro competente é onde a obrigação deve ser cumprida, e, assim, deve o presente feito ser arquivado, facultando ao embargado ingressar com outro processo no foro competente; a dívida é ilíquida e assim não pode haver execução do título, pois os parâmetros na planilha apresentada não tem lastro na dívida novada, já que não houve envio por escrito do valor da dívida e dos juros; a planilha apresentada na execução cumulou a comissão de permanência prevista no contrato com a multa moratória, sendo isso vedado por decisões pacíficas do STJ, assim, deve ser excluída da execução os valores cobrados e contrários a Súmula 472 do STJ, a fim de, diante da cobrança de comissão de permanência, fixar que a mesma “não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”; deve ser declarada a nulidade do aval conferido na Cédula de Crédito Industrial, posto que no contrato já existe uma garantia de hipoteca cedular, tornando-se excessivamente onerosa a fixação de dupla garantia (excesso ilegal de garantia); houve cobrança de juros capitalizados em intervalo inferior a um ano, sem existir previsão expressa no contrato, devendo ser nula a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; necessário substituir a utilização da TJLP e da TR pelo INPC, considerando que o contrato já expirou, e assim, incabível a aplicação destes índices de correções com base em contrato vencido. Diante do exposto, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, além de reconhecer a prescrição da cédula de crédito e a inconstitucionalidade do aditivo de re-ratificação por ferir frontalmente o art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V, da CF.

Contrarrazões da parte apelada no ID 5528933.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo ora apelado.

Para tanto, alega, em síntese: nulidade do aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial firmada entre as partes, mormente por não indicar o valor da dívida novada e a taxa de juros; sendo nulo o termo aditivo, o valor da dívida será a que fora fixada de forma primitiva, com vencimento em 15.05.2001, não se aplicando a última parcela do aditivo, com vencimento em 15.05.2011, ocorrendo a prescrição da cédula de crédito industrial, tendo em vista que o prazo prescricional para ação cambial de execução é de 3 (três) anos; também há prescrição com base nas datas fixadas no aditivo, posto que a citação primeira não fora válida; há nulidade de citação pelo equívoco no rito adotado e pela ausência de prazo para embargar no mandado, além de incompetência relativa do juízo, tendo em vista que o foro competente é onde a obrigação deve ser cumprida, o que impõe o arquivamento do feito, facultando ao embargado ingressar com outro processo no foro competente; a dívida é ilíquida e assim não pode haver execução do título, pois os parâmetros na planilha apresentada não tem lastro na dívida novada, já que não houve envio por escrito do valor da dívida e dos juros; a planilha apresentada na execução cumulou a comissão de permanência prevista no contrato com a multa moratória, sendo isso vedado por decisões pacíficas do STJ; deve ser declarada a nulidade do aval conferido na cédula de crédito industrial, posto que no contrato já existe uma garantia de hipoteca cedular, tornando-se excessivamente onerosa a fixação de dupla garantia (excesso ilegal de garantia); houve cobrança de juros capitalizados em intervalo inferior a um ano, sem existir previsão expressa no contrato, devendo ser nula a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; necessário substituir a utilização da TJLP e da TR pelo INPC, considerando que o contrato já expirou, e assim, incabível a aplicação destes índices de correções com base em contrato vencido.

Pois bem. Diversamente do alegado pela parte apelante, não há que se falar em nulidade do aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial firmada entre as partes.

Aduz a parte apelante que o aditivo de re-ratificação não indica o valor da dívida novada e a taxa de juros. Contudo, como bem lançado pelo magistrado de origem, o instrumento em voga expressamente dispõe sobre os encargos financeiros e o valor da dívida em suas cláusulas primeira e segunda. A propósito:


“CLÁUSULA PRIMEIRA - CONFISSÃO DA DÍVIDA E RETIFICACÃO DO VENCIMENTO FINAL E DA FORMA DE PAGAMENTO - O presente aditivo tem por finalidade alterar o vencimento final do instrumento de crédito acima caracterizado, cujo valor atualizado até a data de 15/03/2001, compreendendo principal e encargos, é de R$ 20.305,28 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que o EMITENTE/CREDITADO expressamente confessa como dívida líquida e certa de sua responsabilidade, nas condições constantes do instrumento ora aditado, com as modificações aqui introduzidas. Por força deste aditivo, o vencimento final fica pactuado para 15 de maio de 2011, passando a vigorar a seguinte cláusula de reembolso:

FORMA DE PAGAMENTO: A dívida total decorrente da Cédula ora aditada, cujo valor atualizado até a data de 15/03/2001, compreendendo o saldo de principal e de encargos capitalizados, é de RS 20.305,28 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que o EMITENTE/CREDITADO expressamente confessa como dívida líquida e certa de sua responsabilidade, nas condições constantes do instrumento ora aditado, com as modificações introduzidas pelo presente aditivo, será reembolsada ao BANCO de acordo com o seguinte esquema de pagamento: em 121 (cento e vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15/05/2001 e a última em 15/05/2011.”


“CLÁUSULA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre a dívida total decorrente da Cédula ora aditada, cujo valor ora confessado é aquele indicado na Cláusula Primeira, passarão a incidir, a partir de 14 de Janeiro de 2.000, os seguintes encargos financeiros:

ENCARGOS FINANCEIROS: JUROS devidos à taxa efetiva de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo o valor dos juros calculado e capitalizado integralmente no dia 15 de cada mês e exigível mensalmente durante o período de amortização a partir de 15 de maio de 2001, juntamente com as prestações vincendas de principal, e no vencimento e na liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo.

1 No caso de supressão das taxa de juros ora fixada ou proibição do seu uso, fica o BANCO desde já autorizado a utilizar outras formas legais de remuneração, ficando, de logo, estabelecido que, havendo parâmetro oficial substitutivo da taxa de juros, este prevalecerá desde quando a aplicação da referida taxa, independentemente da data da decisão, se revelar juridicamente impossível.

2 Quando no mês de cálculo não existir a data prevista para cálculo dos encargos financeiros, o cálculo far-se-á no primeiro dia útil subsequente.

3 Para fins de capitalização dos encargos financeiros, inclusive de inadimplemento, por dia útil, os feriados municipais e estaduais serão considerados como dias úteis. [...]”


Assim sendo, não merece reparo o entendimento do juízo a quo que rejeitou a tese de inconstitucionalidade do aditivo de re-ratificação, notadamente por constar da sua cláusula segunda os encargos financeiros do contrato, bem como revisão de juros, e da sua cláusula primeira, a dívida novada.

Nesse contexto, por esse mesmo fundamento, não há que se falar em dívida ilíquida e, por conseguinte, não possibilidade de execução do título, como alega a parte recorrente.

Também deve ser rechaçada a tese de que o rito adotado se mostra equivocado, aduzindo a parte apelante que a execução de cédula de crédito industrial possui rito próprio – Decreto-Lei 413/69.

Sobre esse ponto, tem-se que a previsão desse procedimento especial é anterior ao atual Código de Processo Civil, que traz um procedimento próprio para a execução de títulos executivos extrajudiciais.

Depreende-se, então, que o regime do CPC se sobrepõe a essa previsão especial.

O art. 784, XII, do CPC estabeleceu que seriam títulos executivos extrajudiciais todos aqueles a que a lei, expressamente, atribuísse força executiva, abrangendo todos os títulos, e o procedimento para exigir-lhes o valor será o que o próprio Código prevê.

Logo, sem razão a parte recorrente.

De igual modo, não há que se falar em nulidade da citação pelo fato de não ter constado no mandado prazo para opor embargos, notadamente considerando a prática do ato pela parte executada, que apresentou nos autos embargos à execução, então conhecidos e julgados pelo magistrado de origem.

Também sem fundamento a tese de incompetência do juízo, pois, consoante consignado em sentença, o financiamento tem como garantia o imóvel denominado Fazenda Sossego, de propriedade de José Manoel de Carvalho, situado no município de Simões-PI, e também os executados possuem domicílio em Simões-PI, e, nos termos do art. 781, I, do CPC, “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.

Ademais, não merece acolhimento o argumento de prescrição. Isso porque, tendo em vista que a execução do título extrajudicial foi ajuizada com base em cédula de crédito industrial, observou o exequente o prazo prescricional de três anos, já que a data do vencimento corresponde a 15/05/2011, consoante cláusula primeira do aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial, e a propositura da execução ocorreu em 08/06/2010, por meio do processo nº. 0000084-49.2010.8.18.0074.

Alega a parte recorrente que há cumulação da comissão de permanência prevista no contrato com a multa moratória. Não obstante, não se observa no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial previsão de comissão de permanência. Em verdade, a cláusula referente aos encargos de inadimplemento estabelece que “ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada neste instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), falta de aplicação do crédito nas finalidades pactuadas, qualquer outra irregularidade que seja considerada como intencional ou injustificável, e/ou descumprimento de qualquer outra obrigação deste decorrente, passarão a incidir os encargos pactuados na cláusula Encargos Financeiros, acrescidos de juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados aditivamente”.

Assim, não se verifica cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios.

No que concerne a alegação de excesso ilegal de garantia, por tratar de cédula de crédito industrial com garantia hipotecária e aval, registre-se que não há impedimento legal.  

Em que pese a ausência de previsão do aval no art. 19 do Decreto-Lei nº. 413/69, há de ser observada a regra do art. 52 do mesmo diploma legal, que determina que sejam aplicados "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial". Assim, infere-se possível a incidência do aval em operações de cédulas de crédito, posto que se trata de garantia típica dos títulos de crédito em geral.

A propósito, segue jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o presente contrato de cédula de crédito industrial. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedentes. 5. Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 6. No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da tríplice garantia. Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade, especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de assegurar a quitação integral da dívida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1752569 PR 2018/0167923-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DE SÓCIOS. DUPLA GARANTIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. I. Alteração de sócios da empresa. O aval é instituto autônomo, independente do título principal, não podendo o avalista recusar-se a pagar invocando matéria fundada na origem do título ou causa relativa à obrigação do avalizado. Logo, a alteração de sócios da empresa não tem o condão de desonerar o apelante da obrigação assumida como avalista. II. Dupla garantia. As normas do direito cambial não vedam a cumulação de garantia real e pessoal, sendo assim, não há nenhuma ilegalidade na exigência de dupla garantia pelo banco. III. Benefício de ordem. É defeso ao avalista invocar o benefício de ordem, pois a garantia prestada coloca o devedor e o avalista na mesma condição, sem que esse possua o direito de postular que a dívida seja cobrada primeiramente daquele, contra que terá direito de regresso (art. 899 do Código Civil). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079537858 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, HIPOTECA E AVAL. PENHORA DE BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRIORIDADE DOS BENS GARANTIDORES AOS PESSOAIS DOS AVALISTAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1.010 do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumento da petição inicial ou da defesa. II- Deve ser mantida a sentença terminativa, fundada na desnecessidade dos embargos dos avalistas opostos com a pretensão única de ver penhorados os bens dados em garantia para pagamento da dívida, antes de haver constrição de seus bens pessoais, pois tal entendimento decorre do próprio instituto jurídico do aval, não lhes cabendo escolher se o credor primeiro deve pedir a penhora daqueles alienados fiduciariamente ou dos hipotecados, pois a execução se dá no interesse dele (art. 797 do CPC). III- Merece redução os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto. IV- Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000200637841001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)


Outrossim, pugna a parte apelante pela nulidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Ocorre que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano foi expressamente pactuada no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial firmado entre as partes, sendo, pois, permitida.

Confira-se a doutrina:


“Sendo possível a combinação de juros remuneratórios, as partes podem pactuá-los de forma simples ou capitalizada, isto é, composta, com a incidência de juros sobre juros. Tal capitalização é perfeitamente viável, uma vez que a legislação especial das cédulas admite o pacto de capitalização dos juros (STJ – Súmula 93). Todavia, atente-se que não se presume a capitalização, a qual deverá ser expressamente pactuada, sob pena de não ser exigível. No silêncio das partes os juros serão simples, só podendo ser capitalizados se houver pactuação expressa nesse sentido.

Havendo a pactuação da capitalização, ela deverá prever inclusive a sua periodicidade da capitalização. A legislação das cédulas (Decreto-lei n. 167/67 – art. 5º; Decreto-lei n. 413/69 – art. 5º) prevê uma periodicidade semestral para a capitalização, ao afirmar que os juros serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro. Contudo, tal periodicidade não é obrigatória, admitindo que as partes estabeleçam outra, na medida em que os mesmos dispositivos preveem a possibilidade de pactuação em outras datas e a necessidade de acordo entre as partes. Assim, a capitalização poderá ser até mensal, porquanto a previsão de capitalização semestral não é impositiva.

Ademais, a Medida Provisória n. 2.170/2001 passou a admitir expressamente a capitalização em qualquer periodicidade. O STJ, em sede de embargos de divergência, afirmou:

Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do Decreto-lei 167/67 e art. 5º do Decreto-lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.” (Tomazette, Marlon. Títulos de Crédito – v. 2. - 14. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023)


Na hipótese, o referenciado aditivo traz a pactuação da capitalização, que foi especificada na cláusula “encargos financeiros”.

Logo, deve ser rejeitado aludido pleito da parte apelante.

Por fim, defende ainda a parte recorrente ser necessário substituir a utilização da TJLP e da TR pelo INPC, considerando que o contrato já expirou.

Sobre a questão, deve ser observado o previsto na Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". Logo, a utilização da TR como fator de atualização monetária é lícita, desde que pactuada, situação que se verifica no caso.

De igual modo, consoante cédula de crédito industrial dos autos, há previsão expressa acerca da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP como índice de correção monetária. Neste sentido, é cediço sua aplicação, como estabelece a Súmula 288 do STJ: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Com essas considerações, não merece reforma a sentença de origem.

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0000374-54.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

WELINGTON JOSE DE CARVALHO - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2023