TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-06.2018.8.18.0038
APELANTE: ELIAS MATIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA DE ESPERA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelado, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. 2. A mera alegação no sentido de ter o consumidor sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. De fato, a espera em fila de atendimento bancário só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, quando devidamente comprovada situação que extrapole os limites da normalidade, ocasionando maiores repercussões de ordem moral e abalo psicológico à pessoa, o que deve ser demonstrado. 3. No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação dos requisitos necessários à responsabilização do Banco apelado, no sentido de este tenha praticado conduta capaz de gerar constrangimento, abalo ou dor ao apelado, de modo que não resulta configurado o dever de indenizar. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS MATIAS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Na sentença recorrida, de ID 7364689, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de indenização por danos morais em virtude de espera excessiva em fila de atendimento bancário.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7364693. Em suas razões, alega ter passado por diversos constrangimentos, humilhações, desgastes físicos e psicológicos na longa fila de espera enfrentada para fazer a prova de vida exigida pelo INSS junto ao Banco apelado. Aduz que as razões estão ancoradas em robustas provas documentais, além de ter sido reconhecida a revelia da instituição financeira, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7364699, onde combate as alegações da apelante, sustentando a ausência de comprovação do dano moral alegado. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Na decisão de ID 7726115, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
In casu, o apelante pleiteia a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ter passado por diversos constrangimentos, humilhações, desgastes físicos e psicológicos na longa fila de espera enfrentada para fazer a prova de vida exigida pelo INSS. Aponta, ainda, o descumprimento da Lei Municipal nº 320/2006, que estabelece o tempo máximo de atendimento aos clientes em estabelecimentos bancários do Município de Avelino Lopes.
A sentença recorrida, cuja reforma pretende o apelante por meio do presente recurso, julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelado, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. Todavia, entende-se pela ausência dos requisitos mencionados no caso dos autos, tendo em vista que não restaram efetivamente comprovados.
Inicialmente, cabe observar que, apesar de não constituir objeto de recurso, a análise minuciosa dos autos não ratifica a conclusão do juízo a quo pela decretação da revelia do Banco réu.
Com efeito, extrai-se do despacho inicial (ID 3567480) que foi fixado pelo juízo singular o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para o oferecimento da contestação (item 5, b). Acontece que a contestação foi apresentada pelo Banco réu no dia 22/11/2018 (ID 3790143), antes mesmo da realização da audiência, que ocorreu no dia 26/11/2018 (ID 3858652).
Ressalte-se que inexiste óbice para o reconhecimento da circunstância neste grau recursal, tendo em vista que a apelação devolve ao Tribunal a apreciação e o julgamento de todas as questões discutidas no processo, ainda que a o dispositivo da decisão deva se restringir apenas ao capítulo impugnado, conforme inteligência do Art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, considerando a ausência de revelia do Banco apelado, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados.
Em todo caso, independentemente da ocorrência ou não da revelia, faz-se imperioso reconhecer a necessidade de efetiva comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, no caso em exame, o dano e o nexo de causalidade, conforme já destacado.
A propósito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
Por conseguinte, a mera alegação no sentido de ter a apelante sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral. Por outro lado, em análise do conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que não houve a efetiva demonstração do dano moral alegado.
Para fazer prova de suas alegações, o apelante instruiu a inicial apenas com fotos da suposta fila, desacompanhadas de data dos registros, além de prints de postagens e comentários em rede social, os quais fazem menção à precariedade do atendimento bancário no local.
Todavia, o apelante sequer apresentou qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que tenha de fato se submetido ao procedimento de prova de vida no período alegado ou mesmo que o procedimento tenha sido realizado no estabelecimento bancário apontado. Além disso, o recorrente não comprovou o longo tempo de espera e as condições adversas que teria enfrentado, impondo-se reconhecer a ausência de prova a subsidiar suas alegações.
Ora, a espera em fila de atendimento bancário só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, quando devidamente comprovada situação que extrapole os limites da normalidade, ocasionando maiores repercussões de ordem moral e abalo psicológico à pessoa, o que não se mostra evidenciado nos autos.
No geral, entende-se que a demora no atendimento não gera dano moral passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento e desconforto, comum na realidade da relação entre bancos e correntistas, traduzindo-se em circunstância suscetível de acontecer com todos, sobretudo em dias de grande movimento.
No caso dos autos, inexiste efetiva comprovação de que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade do apelante, mediante a prática, pelo Banco apelado, de conduta capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, resultando em dano moral indenizável.
Ademais, apesar da previsão contida em Lei Municipal, a mera violação ao dispositivo legal não é suficiente para ensejar o direito à reparação civil, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 357188 MG 2013/0186307-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)
No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO - TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI - MERO DISSABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A permanência em fila de banco por tempo acima do previsto em lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe o cliente a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. (TJ-MT - APL: 00247561620138110041 72476/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/07/2017)
RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta por ADRIANA RUPPENTHAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de demora de 2h15min no atendimento bancário, em 28/02/2019. 2. O tempo de espera em fila de banco por tempo acima do limite legalmente previsto, embora configure ato irregular, não enseja, por si só, a responsabilização da instituição bancária por danos morais. 3. Situação que não se enquadra na hipótese de dano moral in reipsa e, portanto, exige comprovação dos danos morais. 4. Precedentes do STJ no sentido que “1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes .2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.” (AgRg no AREsp 357.188/MG). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10163041020198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020)
Em conclusão, entende-se que as alegações do apelante, aliadas ao conjunto probatório reunido nos autos, não amparam o acolhimento do pedido à míngua do preenchimento dos requisitos autorizadores da reparação, notadamente, o liame causal e o dano, sendo forçoso concluir pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.
De fato, ausente qualquer comprovação dos requisitos necessários à responsabilização do Banco apelado, no sentido de este tenha praticado conduta capaz de gerar constrangimento, abalo ou dor ao apelado, não resulta configurado o dever de indenizar. Logo, deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência da ação.
Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800313-06.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELIAS MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/07/2023