Acórdão de 2º Grau

Seguro 0839607-45.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CNTRATO BANCARIO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legalidade da contratação do seguro de proteção financeira foi pacificada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), foi firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.No caso em analise não ficou demonstrado nos autos que a contratação do seguro ocorreu por venda casada. Não há comprovação, nos autos, de que a apelante foi compelida ou coagida a contratar tal serviço, com a respectiva seguradora. Assim, considerando que houve expressa anuência a contratação do seguro prestamista, reputa-se valida a cobrança. 3. Diante do exposto, entende-se que não houve ilegalidade no contrato firmado entre as partes, portanto não tem respaldo o requerimento da parte recorrente, por isso, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839607-45.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839607-45.2021.8.18.0140

APELANTE: EDIMAR TRINDADE ALVARENGA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CNTRATO BANCARIO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legalidade da contratação do seguro de proteção financeira foi pacificada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), foi firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.No caso em analise não ficou demonstrado nos autos que a contratação do seguro ocorreu por venda casada. Não há comprovação, nos autos, de que a apelante foi compelida ou coagida a contratar tal serviço, com a respectiva seguradora. Assim, considerando que houve expressa anuência a contratação do seguro prestamista, reputa-se valida a cobrança. 3. Diante do exposto, entende-se que não houve ilegalidade no contrato firmado entre as partes, portanto não tem respaldo o requerimento da parte recorrente, por isso, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem-se que não houve ilegalidade no contrato firmado entre as partes, portanto não tem respaldo o requerimento da parte recorrente, por isso, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDIMAR TRINDADE ALVARENGA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO DO BRASIL S.A E OUTRO. 

O apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, rejeito as preliminares e no mérito julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, a parte autora ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no caso em tela o magistrado determinou a citação da parte requerida, tendo essa NÃO APRESENTANDO CONTRATO, ENCERRADO O PRAZO no dia 14/12/2021. Acontece que não apresentou as devidas provas documentais que demonstre que houve a realização da contratação do empréstimo pela parte autora. Assim, considerando que não foi juntado os documentos em momento oportuno, não é possível a análise probatória do documento inserido posteriormente”.

Aduz que “propôs ação declaratória de nulidade de cobrança referente à seguro prestamista incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado e que foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, SEM IDENTIDADE e OPÇÃO de seguradora, à míngua de contrato claro que foi previamente preenchido, sem discriminação de valores, com e sem seguro, e SEM EMISSÃO DE APÓLICE precedida de proposta escrita (CC, arts. 758 e 759). Tal conduta, causa vidente onerosidade excessiva ao consumidor, haja vista que a inclusão indevida a o capital financiado da quantia relativa a suposto “seguro prestamista”, acrescenta ao final do contrato a quantia indevidamente adicionada”.

Argumenta que “o suposto CONTRATO DE SEGURO OU APÓLICE SEQUER FORAM APRESENTADOS e muito menos com respectiva assinatura do contratante, e a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (CC, art. 759), deve ser declarado nulo em razão da ausência da manifestação de vontade do Recorrido em relação ao Seguro prestamista. Nesta senda, verifica-se que a prática representa "venda casada", que é vedada pelo art. 39, I, do CDC, reconhecida pelo juízo a quo, com fundamentação precisa, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e TJPI E TJMA em relação à quantificação do dano moral, pois se adequa à capacidade econômica da Instituição Financeira que pretendeu se beneficiar com a prática abusiva”.

Requer “o acolhimento das razões para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se in totum a sentença prolatada pelo a quo, que afronta precedente obrigatório e destoa das provas produzidas nos autos, em especial na ausência de apólice (CC1 , arts. 758 e 759) e falta de registro na SUSEP, ausência de identidade da seguradora e de especificação do bem segurado, bem como a falta de opção de seguradoras (STJ, TEMA 972), com a procedência dos pedidos formulados na inicial”.

O Banco do Brasil em suas contrarrazões recursais alega que “quanto aos fatos e fundamento articulados na peça exordial, não fica claro o que a Recorrente pretende, pois, a narrativa não leva a nenhum nexo plausível de demanda judicial. A narrativa contida na petição inicial não demonstra qualquer problema em relação a irregularidades. O Banco Apelado não praticou qualquer ilícito, não restando configurada a responsabilidade neste no ocorrido narrado pelo Apelante. Vejamos. Quando da celebração foram observadas todas as formalidades legais, dentre outros, os quais passaram por conferência por profissionais habilitados, de modo que, não há quaisquer indícios de irregularidades”.

Aduz que “no caso em comento, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus consistente em demonstrar a existência de fraude ou vício volitivo, por quaisquer motivos. Inexistentes, portanto, quaisquer indícios de fraude, vício volitivo ou de forma. Devidas, portanto, todas as cobranças efetuadas pelo banco, o que afasta por completo a pretendida indenização. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade do contrato atacado. Em sendo assim, nenhum ato ilícito fora praticado pelo Banco, muito pelo contrário, todas as suas atitudes se deram em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro”.

Requer “que se dignem a NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada, condenando-se aqui o apelante ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie”.

O apelado Aliança do Brasil em suas contrarrazões recursais alega pela regularidade da contratação, ausência de venda casada , liberdade de escolha e solicitação do seguro.

Aduz que “o seguro objeto da demanda fora REGULARMENTE CONTRATADO e SOLICITADO pela Recorrente, conforme o Certificado Individual da contratação do seguro, anexado aos autos pela Recorrente ao ID. 21682918, bem como conforme o extrato bancário devidamente assinado pela parte ao ID. 23715279. Sendo esse comprovante o suficiente para que não reste dúvidas quanto a anuência e ciência acerca do seguro reclamado, não havendo o que se falar em inserção do seguro sem a sua anuência da parte que, ao contrário do informado, solicitou a proteção securitária”.

Requer “que seja negado provimento ao recurso da Parte Recorrente, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo nos pontos ora abordados, por ter sido proferida, em tais pontos, em consonância com a legislação pátria e entendimento jurisprudencial aplicável à espécie”

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A presente ação foi interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. A apelante em suas razoes recursais alega que não contratou seguro prestamista.

A legalidade da contratação do seguro de proteção financeira foi pacificada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), foi firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

No caso em analise não ficou demonstrado nos autos que a contratação do seguro ocorreu por venda casada. Não há comprovação, nos autos, de que a apelante foi compelida ou coagida a contratar tal serviço, com a respectiva seguradora. Assim, considerando que houve expressa anuência a contratação do seguro prestamista, reputa-se valida a cobrança.

Vejamos os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REPACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE PEDIDO DO COOPERADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRETENSÃO AFASTADA - SEGURO PRESTAMISTA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INGRESSO EM COOPERATIVA - COBRANÇA DE COTA CAPITAL. - A facilitação de acesso ao crédito, por si só, não pode ser usada pelo consumidor como subterfugio para atribuir às instituições financeiras a responsabilidade por eventual inadimplemento. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro, quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira ou não. - A cota capital corresponde ao montante de aporte realizado pelo cooperado ao ingressar nos quadros da cooperativa, visando garantir solidez e sustentabilidade à instituição, inexistindo, portanto, abusividade na sua exigência.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.270174-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023)

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AMPARO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ILICITUDE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.   I. De acordo com a jurisprudência dominante, descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo bancário, desde que amparados contratualmente, não podem ser limitados judicialmente.  II. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que autoriza descontos ilimitados que absorvem a totalidade ou parte substancial da remuneração do consumidor creditada em sua conta corrente.   III. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil.  IV. Não há que se cogitar de vulneração ao mínimo existencial, pressuposto para a instauração de "processo de repactuação de dívidas", na hipótese em que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente para o pagamento dos empréstimos contraídos compromete metade da remuneração do consumidor, presente o disposto nos artigos 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.  V. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar.  VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000.  VII. Não configura venda casada, proibida pelo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a contratação de seguro prestamista que não foi imposta nem direcionada a seguradora do mesmo grupo econômico do mutuante.  VIII. Nas operações de crédito realizadas mediante cédula de crédito bancário, a previsão contratual do seguro prestamista, assim como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra apoio nos artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei 10.931/2004.  IX. Apelação desprovida.   
(Acórdão 1675881, 07444239720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   

 

Diante do exposto, entende-se que não houve ilegalidade no contrato firmado entre as partes, portanto não tem respaldo o requerimento da parte recorrente, por isso, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé.  

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0839607-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDIMAR TRINDADE ALVARENGA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2023