TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800630-28.2019.8.18.0051
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (PI)
APELANTE: MARIA IRENILDA FILHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA E FORNECIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDTIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CASA BANCÁRIA DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade, além de constar dois valores diversos do objeto supostamente contratado.
3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
4. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco, fato unilateral de constatações, faturas do cartão sem nenhum uso efetivo não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação com reserva de margem consignada, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II. Sequer referência do contrato nas faturas existe, além da não correspondência entre o contrato apresentado e o indicados no extrato do INSS apresentado com a petição inicial.
5. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
6. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com juros elevados sem que tenha havido uso efetivo da modalidade do cartão de crédito pela parte autora, ora recorrente.
7. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
8. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato de empréstimo com reserva de margem consignada no , com todos os consectários daí decorrentes.
9. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da primeira parcela.
10. O dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (nº 0229020057402) e condenar o banco demandado a restituir, em dobro, as parcelas descontas na aposentadoria e indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma do voto. Por fim, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA IRENILDA FILHA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS (PI) que não acolheu os pedidos formulados pelo recorrente em face do BANCO PAN S.A. na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer o recorrente que sejam acolhidos os pedidos de anulação do contrato de empréstimo consignado, danos morais e repetição em dobro dos valores descontados na aposentadoria.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que não foi juntado contrato, comprovante de transferência ou qualquer documento que afaste a aplicação da súmula nº 18 do STJ.
Sustenta que que sempre honrou com seu compromisso em favor do apelado e cumpriu com todas as formalidades em seu exercício de consumidor.
Destaca que a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
Afirma que ocorreu a cobrança e descontos indevidos de certos valores a titulo de empréstimos, desconhecidos pelo autor, cabendo de certo a sua restituição em dobro, nos moldes do Art. 42, CDC
Defende que os danos morais devem ser reparados e a prova se sua caracterização é desnecessária, devendo ser demonstrado apenas o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejaram
Intimado, o banco recorrido apresentou CONTRARRAZÕES defendendo a sentença e argumentando que apresentou contrato objeto da lide devidamente assinado, comprovantes de transferências, laudo pericial interno e faturas.
Afirma que o recurso não deve ser apreciado, pois o recorrente quedou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, transcrevendo, os mesmos fundamentos antes narrados na sua peça de ingresso, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
Alega que o autor ora recorrente argumenta confusamente que não houve juntado do contrato e do comprovante de transferência
Sustenta que que a numeração indicada pela parte autora, em sua exordial (nº 0229020057402), se refere, na verdade, ao número reserva de margem atrelada ao benefício 1.498.213.127, a qual gerou o cartão de crédito consignado nº 718116046.
Argumenta que ao contrário do empréstimo consignado dito comum, logo acima da reserva de margem, não há as colunas de valor do empréstimo, valor da parcela e parcela/total, mas sim, limite do cartão e valor reservado.
Continua explicando que a numeração 0229|391367179003|0319 por exemplo, indicada nesta ação como sendo o número do contrato, na verdade é composto pelo número da instituição emissora, pela sequência do 5º ao 13º número do cartão e pelo mês e ano da referência do desconto, que muda a cada mês (ou seja, a cada novo desconto).
Destaca que diante da firmação de que não receber qualquer crédito, deveria a apelante apresentar em juízo extrato bancário referente ao período de dezembro de 2017 e agosto de 2020, meses em que houve a disponibilização dos créditos.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Oficiada a caixa para informar sobre a transferência do suposto objeto contratado, nada apresentou.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las diante da
O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
O documento produzido de forma unilateral (id. Num. 7306301) é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade, além de constar dois valores diversos do objeto supostamente contratado que é o de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais). .
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato com numeração diversa da que consta no extrato do INSS (id. num 7306302) com assinatura desenhada do aderente típica de pessoas analfabeta funcional (CPC, art. 375), cópia de identidade sem foto legível e vinculação do cartão de crédito com o nome “FERNANDO T LOPES”, pessoa diversa da recorrente MARIA IRENILDA FILHA.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco, aludo unilateral de constatações (id num. 7306305), faturas do cartão sem nenhum uso efetivo (id. Num. 7306304) não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação com reserva de margem consignada, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
Sequer referência do contrato nas faturas existe, além da não correspondência entre o contrato apresentado (contrato nº 718116046– id num. 7306302) e o indicados no extrato do INSS apresentado com a petição inicial (contrato nº 0229020057402).
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Como o banco mesmo afirma em suas contrarrazões “o contrário do empréstimo consignado dito comum, logo acima da reserva de margem, não há as colunas de valor do empréstimo, valor da parcela e parcela/total, mas sim, limite do cartão e valor reservado”, o que remete para contratação apenas com data de início sem data do final do suposto pagamento do valor tomado emprestado.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com juros elevados sem que tenha havido uso efetivo da modalidade do cartão de crédito pela parte autora, ora recorrente.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato de empréstimo com reserva de margem consignada no , com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da primeira parcela.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (nº 0229020057402) e condenar o banco demandado a restituir, em dobro, as parcelas descontas na aposentadoria e indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma do voto. Por fim, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800630-28.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IRENILDA FILHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2023