TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815163-50.2018.8.18.0140
APELANTE: KAICARA EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS
APELADO: ELDORADO COUNTRY CLUB
Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONRÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reformar parcialmente a sentença para fixação de honorários advocatícios ao patrocinador da parte autora, diate da extinção sem resolução do mérito da petição inicial por ausência do pagamento de custas inicias do processo.
2. Fundamenta o pedido afirmando que em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não recolhimento das custas processuais, após a citação e apresentação de defesa, cabe à parte que deu causa à extinção suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
3. “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 - Info 696).
4. Como bem observado pela Relatora do precedente acima citado “"A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência", concluiu.
5. Portanto, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.
6. No caso dos autos, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.
7. Assim, apesar de ter sido apresentado preliminar e postulado a extinção da demanda e apresentar argumentos defensivos demonstrando a intenção de resistir ao pedido inicial, no caso dos autos, não incide o princípio da causalidade em seu desfavor, devendo ser afastada a aplicação do art. 85, § 10, em detrimento do artigo 290 c/c inciso IV do artigo 485, ambos do CPC. Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDORADO COUNTRY CLUB requerendo a reforma da sentença de piso no sentido de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, ora recorrente, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por KAIÇARA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Fundamenta o pedido afirmando que em se tratando de pronunciamento terminativo do processo ao qual deu causa a autora-apelada, e verificado que a ré-apelante teve de constituir advogado para defesa de seus interesses, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte sem apresentar contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reformar parcialmente a sentença para fixação de honorários advocatícios ao patrocinador da parte autora, diate da extinção sem resolução do mérito da petição inicial por ausência do pagamento de custas inicias do processo.
Fundamenta o pedido afirmando que em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não recolhimento das custas processuais, após a citação e apresentação de defesa, cabe à parte que deu causa à extinção suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
“O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 - Info 696).
Como bem observado pela Relatora do precedente acima citado “"A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência", concluiu.
Portanto, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.
No caso dos autos, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.
Assim, apesar de ter sido apresentado preliminar e postulado a extinção da demanda e apresentar argumentos defensivos demonstrando a intenção de resistir ao pedido inicial, no caso dos autos, não incide o princípio da causalidade em seu desfavor, devendo ser afastada a aplicação do art. 85, § 10, em detrimento do artigo 290 c/c inciso IV do artigo 485, ambos do CPC.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
III - DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815163-50.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorKAICARA EMPREENDIMENTOS EIRELI
RéuELDORADO COUNTRY CLUB
Publicação02/05/2023